Funerária é condenada a indenizar família por ter se recusado a embalsamar corpo de falecido

Uma funerária de Anápolis, no interior do Estado de Goiás, foi condenada a indenizar família por ter se recusado a embalsamar um corpo.

A empresa terá de pagar R$ 12 mil para a esposa e uma das filhas do falecido (R$ 6 mil para cada uma delas). O valor, a título de danos morais, foi arbitrado em projeto de sentença do juiz leigo, homologado pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis.

Na inicial do pedido, os advogados relatam que a família contratou o plano de serviços funerários com a empresa com a previsão de embalsamamento/formalização, que consiste em um procedimento de conservação do corpo por mais de 24 horas de duração. Com o falecimento do esposo da titular do plano, foi solicitado o serviço, com o intuito de esperar a chegada de uma das filhas do casal, que mora em Portugal.

Contudo, a funerária em questão informou sobre a impossibilidade do embalsamamento do corpo, sob a alegação de que o mesmo não “suportaria” tal procedimento. Sustentam que a família teve de buscar outra empresa para realizar o procedimento, R$ 1,4 mil. Esclarecem que, somente após a contratação de outra empresa, que foi então possível realizar um velório de forma que a filha do falecido pudesse ter este último contato com seu pai.

Citada, a empresa informou que foi assinado um termo, firmado de próprio punho e documento denominado “Não Autorização”, no qual uma das filhas do falecido renunciava aos serviços de embalsamamento e formolização do corpo. E que não há que se falar em descumprimento contratual, posto que, o serviço solicitado foi devidamente prestado e houve renúncia quanto ao procedimento de embalsamamento.

Em sede de impugnação, as partes requerentes alegaram que a contratante é pessoa humilde e de pouca instrução/conhecimento jurídico. E que jamais saberia escrever todos os termos e palavras contidas na declaração por livre e espontânea vontade e que tudo foi ditado pela preposta da empresa, conforme áudio juntado ao processo.

No projeto de sentença, após análise do que foi alegado em audiência por uma das partes e por uma informante, o juiz leigo posicionou-se no sentido de que houve coação, já que as circunstâncias do caso abalaram gravemente a filha do falecido. Ressaltou que a contratante dos serviços funerários é esposa do falecido, que não assinou nenhum termo de renúncia.

O juiz leigo ressaltou que, embora a preposta da empresa afirme que iria fazer o máximo para “amenizar” a situação do corpo, posteriormente a requerente foi coagida a assinar um termo de renúncia. Sendo que o serviço poderia ser feito, conforme realizado por outra empresa.

“Fato é que deveria a requerida, ao exercer sua atividade funerária, zelar pelo respeito à dignidade à pessoa humana, ao interesse social, agindo com zelo e descrição, para que o falecido e/ou sua família, não sejam expostos a situações constrangedoras, porém não o fizeram”, completou.

 

Fonte: Rota Jurídica