A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, que havia decidido que a funerária pagasse à autora da ação R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 4.795 por danos materiais.
A companheira do cirurgião-dentista contratou os serviços funerários informando que ele era seu dependente, mas a empresa se recusou a dar assistência ao falecido, sob o fundamento de que ele não era mais companheiro de sua cliente.
Segundo a empresa, ele já vivia com outra mulher, que morava em São Paulo e com quem ele tinha uma relação extraconjugal, e foi ela que realizou os atos decorrentes da morte do dentista.
Em primeira instância, a funerária foi condenada, porque ficou comprovado nos autos que o dentista e a mulher viveram em união estável por 38 anos, de 1974 a 11 de julho de 2012, data da morte do profissional.
A empresa recorreu, reiterando que, justamente por não haver mais relacionamento entre o falecido e a contratante, o homem havia perdido a condição de beneficiário do plano funerário.
Decisão. Segundo o desembargador que analisou o pedido, José de Carvalho Barbosa, o fornecedor terá que responder pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão do defeito na prestação de serviços, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.
O relator concluiu também que o fato de o homem ter mantido relação afetiva com terceira pessoa não produz repercussão jurídica no contrato firmado entre as partes.
Para o magistrado, o incidente experimentado pela consumidora era capaz de ocasionar sofrimento físico e espiritual, impingindo a ela tristezas, preocupações, angústias e humilhações, e afetando seu psicológico.
A turma, então, negou o recurso movido pela funerária, com a concordância dos desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.
Fonte: JMONLINE