Ministério da Saúde dita parâmetros para exumação das vítimas da Pandemia

Documento serve de base para orientações localizadas, como o Estado de São Paulo e a cidade de Belo Horizonte

A Nota Técnica nº 23/2023-CGIAE/DAENT/SVSA/MS trata exclusivamente da exumação de corpos de pessoas que foram a óbito (confirmados ou suspeitos) por covid-19.

O documento, que serve de base para outras normas e regulamentações em território nacional, se baseia em estudos científicos e faz orientações para preservar a saúde dos trabalhadores envolvidos na tarefa.

Além de contextualizar a recente Pandemia e enumerar o que já se conhece sobre a doença, dita os cuidados que devem ser aplicados durante as exumações. Confira:

3.1. Levando-se em consideração a escassez de informações em relação à viabilidade viral post mortem e que há um relato de viabilidade em corpo conservado em câmara fria 17 dias após o óbito; e levando-se em consideração a segurança de profissionais envolvidos na análise do corpo exumado, recomenda-se o tempo mínimo de 3 (três) anos, contados da data do óbito, e 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de seis anos.

 3.1.1. Caso, iniciada a exumação, seja constatada a falta de condições de recolhimento dos restos mortais ao ossuário pela existência de tecidos moles, ausente a esqueletização, a sepultura deve ser imediatamente fechada (a exemplo da Lei 2.424, de 13 de julho de 1999, do Distrito Federal, art. 20, 8 5º, acrescido(a) pelo(a) Decreto 43.837 de 13/10/2022).

3.1.2. Não está sujeita, aos prazos fixados no item 3.1, a exumação de caixão funerário inteiro para simples deslocamento dentro do mesmo cemitério, e nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos. Deve-se aguardar um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias após o sepultamento, independentemente de o óbito ter sido ou não causado por doenças infectocontagiosas.

3.1.3. Fora dos prazos estabelecidos no item 3.1., a exumação de corpos pode ser autorizada, previamente, pela autoridade sanitária estadual quando há interesse público comprovado ou em caso de pedido de autoridade judicial para instrução de inquéritos, obedecendo o prazo de 30 dias contados a partir do óbito, nos casos em que o óbito ocorreu por covid-19 (suspeito ou confirmado).

3.1.4. Os trabalhadores devem utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual durante a exumação e de acordo com orientações do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT: respirador tipo PFF2/N95 ou equivalente, óculos de proteção, luvas nitrílicas com forro ou luvas de procedimento (nitrílica ou similar), avental impermeável e botas de policloreto de vinila – PVC de cano médio.

3.2. O transporte dos restos mortais exumados deve ser feito em urna adequada, respeitando os prazos para exumação no item 3.1.

3.3. Não é recomendada a abertura do invólucro (saco) plástico que contém o corpo (confirmado ou suspeito) de covid-19 durante todo o procedimento de exumação, transporte e reenterro.

3.4. Quando da necessidade de embarque intermunicipal, interestadual ou internacional de restos mortais humanos, em urna funerária, que ocorra por meio de transporte que trafegam em áreas de portos, aeroportos e fronteiras, devem ser seguidas às disposições da RDC Anvisa Nº 33/2011 (revogada pela RDC nº 662, de 30 de março de 2022).

3.5. Ressalta-se ainda que as considerações contidas nessa nota poderão ser revisadas conforme alteração da situação epidemiológica e o surgimento de novas evidências científicas sobre a covid-19.

Fonte: Ministério da Saúde / Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente / Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis / Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas

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