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Liberação em São Paulo

Liberação em São Paulo

Apresentamos cópia do ofício e relação de destinatários notificados para que estes procedam, a liberação de corpos na cidade de São Paulo, na forma da legislação vigente, caso deseje que alguma outra unidade hospitalar, particular ou pública, seja também notificada, entre em contato com a Abredif ou SEFESP.

Fraternal abraço a todos funerários

Ofício enviado:

Botucatu, 12 de abril de 2018

Ofício Número 099/2018

Encaminhamento:

Assunto: Fornecimento da Declaração de óbito para posterior registro no local de residência do falecido.

Sr. Diretor,

A ABREDIF – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS E DIRETORES DO SETOR FUNERÁRIO, entidade sem fins lucrativos, portadora do CNPJ nº 02.601.407/0001-08, com sede na cidade de Botucatu – SP, na Rua Dr. Rodrigues do Lago nº 464 – centro – CEP: 18.602-091 e-mail abredif@terra.com.br, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, abaixo assinado, tendo em vista reunião realizada junto ao Serviço Funerário Municipal de São Paulo, vem requerer o que segue:

Esta Entidade visa diariamente buscar meios de acesso ágil, fácil, e menos burocrático, respeitando sempre a legalidade para realização de serviços funerários, compreendidos, inclusive, pelo transporte de corpos e realização de funeral, com respeito principal aos direitos fundamentais, em especial a dignidade da pessoa humana, assessorando as empresas e diretores funerários do Brasil a realizar um atendimento eficaz e humanizado as famílias que enfrentam momentos delicados com a perda de entes queridos.

Diante disso, é que esta Entidade, com base nas diversas dificuldades encontradas pelas empresas funerárias associadas e famílias de falecidos no município de São Paulo, esteve presente junto ao Serviço Funerário Municipal, no dia 05/04/2018, apresentando os obstáculos encontrados para a obtenção da Declaração de óbito e para que se proceda posterior registro do óbito na residência do falecido.

E, considerando que Serviço Funerário do Município de São Paulo não se opôs a prática legal prevista, é que este ofício têm o condão solicitar, respeitosamente, que esse Hospital não se abstenha ao cumprimento da lei, e forneça a declaração de óbito para a família do de cujus, para que esta proceda com realização do transporte do falecido até o local de sepultamento e que realize, posteriormente, no local de residência deste, o registro e assentamento do óbito.

Esta situação não se dá por mera liberalidade e está prevista na Lei 13.484/17 que, conforme o artigo 77 que, modificando a Lei 6.015/73, autoriza o transporte do falecido com a Declaração de óbito, para que o registro do óbito possa ser realizado onde o “de cujus” residia.

Para conhecimento, segue a previsão:

“Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.

Diante do exposto, com a devida vênia, é que esta Entidade conta com o apoio e cumprimento do dispositivo legal deste respeitado Hospital.

Atenciosamente,
Com votos de estima e consideração,

Lourival Antônio Panhozzi
Presidente ABREDIF

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Relação dos destinatários

RELAÇÃO HOSPITAIS SÃO PAULO

Estamos ainda enviando ofício para o Diretor do Iml.

Abraço a todos

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