A nova Lei de Registros Públicos, nº 13.484 – em vigor desde setembro de 2017, é possível que os corpos sejam trasladados intermunicipalmente sem certidão de óbito
A necessidade começou a ser notada a partir do final de 2017, quando passou a vigorar a Lei que alterou alguns pontos sobre os Registros Públicos.
A partir do final de setembro, os cidadãos passaram a ter a liberdade para escolher onde querem registrar o nascimento e o óbito. A opção fica entre o local de nascimento/morte ou o local onde o recém-nascido/morto vive (o que não necessariamente coincide).
Nos dois casos o bebê ou o corpo, possivelmente serão transportados sem o Registro oficial e isso pode trazer problemas – principalmente com as autoridades rodoviárias.
Para salvaguardar as empresas funerárias nos traslados intermunicipais, a ABREDIF criou um documento, que deve acompanhar uma cópia do atestado de óbito nessas ocasiões.
“É uma espécie de protocolo, com os dados importantes do falecimento e funerárias envolvidas. Justamente para que as empresas não venham a sofrer constrangimentos e inconvenientes no futuro”, explica o presidente da ABREDIF, Lourival Panhozzi.
O documento tem os dados do falecido, do agente funerário envolvido no atendimento, da empresa que fará o traslado e da que receberá o corpo.
O modelo está disponível na ABREDIF e SEFESP, para empresas associadas.