No país, doença tem emergência de nível 3, a mais alta estabelecida internacionalmente. Em 10/08 o Brasil registra 2.415 casos confirmados da varíola do macaco e quase 3 mil suspeitos
Segundo o Ministério da Saúde, a classificação de emergência nível 3 ocorre quando “há transmissão comunitária de casos, os insumos para tratamento e prevenção não estão disponíveis e o impacto sobre diferentes esferas de gestão do SUS exige ampla resposta governamental”.
Para o setor funerário, o Ministério da Saúde editou o seguinte documento:
NOTA INFORMATIVA No 5/2022-CGIAE/DAENT/SVS/MS
ASSUNTO
1.1. A Monkeypox é uma doença causada pelo vírus Monkeypox, com sintomas semelhantes, mas geralmente menos graves, que aqueles apresentados pela varíola. Embora a varíola tenha sido erradicada em 1980, a Monkeypox continua a ocorrer em países da África Central e Ocidental.
Em 23 de julho de 2022, a Organização Mundial de Saúde, declarou a doença como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, devido à ocorrência global de Monkeypox.
1.2. Nesse sentido, a Secretaria de Vigilância em Saúde, por meio do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis (DAENT), por meio da Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas (CGIAE), tece as orientações e recomendações a seguir, a respeito das atividades dos serviços funerários e sobre o funeral em caso de óbito pelo vírus Monkeypox.
ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES
2.1. Os trabalhadores dos serviços funerários (administrativos, motoristas, transportadores, gestão de resíduos, limpeza e manutenção) deverão sempre utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, incluindo: óculos de proteção ou protetor facial, avental, máscara cirúrgica e luvas de procedimentos. Além disso, todos os trabalhadores devem ter acesso a suporte para a higiene das mãos (água e sabonete líquido ou álcool a 70%).
2.2. A atuação de prestadores de serviços funerários deve ser restrita à acomodação dos corpos nas urnas, já previamente embalados pelas equipes de saúde, e ao transporte dos corpos até os cemitérios. No entanto, na ausência do serviço de saúde para o manejo de corpos e, de acordo com a organização do serviço funerário local, as equipes da funerárias poderão, excepcionalmente, realizar as atividades descritas a seguir.
2.3. Deve-se higienizar e tapar/bloquear os orifícios de drenagem de feridas e punção de cateter com cobertura impermeável. As secreções dos orifícios orais e nasais devem ser limpos com compressas. Deve-se, ainda, realizar o tamponamento dos orifícios naturais (boca, nariz, ouvido, ânus) para evitar extravasamento de fluidos corporais.
2.4. Sempre que possível, o corpo deve ser identificado com nome, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), data de nascimento e nome da mãe.
Utilizar lacres pré-numerados ou numerados manualmente, e de preferência indeléveis. Pode ser usado esparadrapo com letra legível na região torácica quando não houver etiqueta específica para este fim.
Para facilitar a identificação do falecido, sempre que possível e, adicionalmente, manter uma etiqueta ou adesivo próximo ao pescoço, para facilitar seu reconhecimento.
2.5. Durante a embalagem do corpo, deve-se manipulá-lo o mínimo possível e evitar procedimentos que possam gerar aerossóis ou extravasamento de fluidos corpóreos.
2.6. Os casos que cumprirem critério de liberação de isolamento e estiverem fora do período de transmissão do vírus poderão manter a urna aberta, desde que o médico assistente emita declaração anexada à Declaração de Óbito. Exceto nessas situações, todos os demais deverão ter a urna lacrada antes da entrega aos familiares/responsáveis.
Após lacrada, a urna NÃO deverá ser aberta. O prestador desse serviço deverá garantir todos os meios para realização prévia do reconhecimento do falecido por familiares/responsáveis, mantendo etiquetas/lacres de identificação no caixão, evitando, dessa forma, que haja violação.
2.8. Deve-se limpar a superfície externa da urna lacrada com solução clorada [0,5% a 1%], ou álcool a 70% ou outro desinfetante autorizado pela Anvisa.
2.9. A urna deve ser disponibilizada em local aberto ou ventilado.
2.10. Os locais onde são realizados os velórios devem ofertar dispensadores de álcool em gel 70%, sabonete líquido, papel toalha, lixeira com tampa acionada por pedal nos banheiros e nos locais onde houver lavatório. Também deve ser ofertado dispensador de álcool em gel 70% nas entradas dos velórios para higienização das mãos.
2.11. Orientar as pessoas presentes no velório a manterem a maior distância possível entre si, evitando-se os toques, apertos de mãos e abraços. Recomenda-se incentivar o uso de máscara e orientar sobre a necessidade de higienização das mãos, por meio de cartazes.
2.12. Proceder à limpeza e desinfecção da sala de velório, imediatamente após a saída do corpo para sepultamento ou cremação. Deve-se utilizar álcool a 70%, ou solução clorada [0,5% a 1%] ou outro saneante regularizado pela Anvisa indicado para este fim.
2.13. Todas as superfícies internas dos veículos utilizados para transporte dos corpos devem ser limpas e desinfectadas utilizando álcool a 70%, ou solução clorada [0,5% a 1%] ou outro saneante regularizado pela Anvisa indicado para este fim.
2.14. O transporte do corpo até o cemitério deverá observar as medidas de precaução e ser realizado, preferencialmente, em carro mortuário/rabecão ou outros destinados a esse fim.
2.15. Após o transporte, o veículo deve ser limpo e desinfectado com solução clorada [0,5% a 1%] ou outro saneante regularizado pela Anvisa.
2.16. As orientações contidas nesta nota podem ser atualizadas a qualquer tempo, a partir do surgimento de novas evidências científicas a respeito da doença.
2.17. Para maiores informações sobre estas orientações e recomendações, deve-se contatar a Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas (CGIAE), por meio do endereço de e-mail: cgiae@saude.gov.br.