Parecer da ABREDIF – Associação Brasileira de Empresas Funerária, Administradoras de Planos Funerário, Crematórios e centros de tanatopraxia, em relação a Medida Provisória 881 de 30/04/2019
A norma trata do Direito de Liberdade Econômica, da Proteção a livre iniciativa e Exercício da Atividade Econômica, princípios defendidos e também exaltados pela ABREDIF, contudo, estes não podem se contrapor com a Constituição Federal, nem mesmo com legislações esparsas que visam, dar a devida segurança a sociedade, em especial nas questões relativas a saúde pública, garantia da ordem e da manutenção dos serviços essenciais, aliás, no que diz respeito a MP 881, ela mesmo garante que, no caso da atividade funerária, o direito de liberdade econômica e proteção a livre iniciativa não seja absoluto, sob pena de causar grande prejuízo a sociedade ou mesmo ser considerada inconstitucional.
Não resta dúvida, ao setor privado, setor público, judiciário e até mesmo aos leigos, que a atividade funerária é essencial e de interesse público local, assim inclusive converge todas das decisões judiciais, bem como, é estabelecido na lei de greve:
Lei 7.783 de 28 de junho de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providencias.
artigo 10 – São considerados serviços ou atividades essenciais:
IV – funerários;
Igualmente a Constituição Federal, estabelece em seu artigo 30 item I, que compete aos municípios legislarem sobre os serviços de interesse local, neste sentido inclusive, a jurisprudência é pacifica em afirmar ser o serviço funerário uma atividade de interesse local.
Ainda com base na CF, seu artigo 174 estabelece que o poder de regulamentação do Estado é determinante quando se tratar de atividade pública e indicativo para o privado. Sendo a atividade funerária de interesse publico, por motivos óbvios que não necessitam aqui de maiores explicações, deve sim, sempre, o município regulamentar seu exercício, da forma que melhor lhe aprouver, observado o rito legal.
Mas se ainda sim restar em alguma mente criativa, a ideia de que a medida provisória 881 se aplica a atividade funerária, a própria norma, no nosso ver, desfaz este equívoco de forma clara e incontestável.
Vejamos:
Art. 3 parágrafo único: Os direitos que trata esta medida provisória não se aplicam as hipótese que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, e caberá, quando solicitada, a administração pública, de forma expressa e excepcional, o ônus de demonstrar a imperiosidade da restrição.
Obviamente que a manipulação de cadáveres envolve questões sanitárias que se não observadas podem causar um grande dano a saúde publica.
No art. 3 item III trás que o direito de exercício de liberdade econômica não atinge as atividades regulamentadas, uma vez que a liberdade de preço não alcança atividades reguladas, no caso atividade funerária.
Os itens I e II do artigo 3, parágrafo 2 da MP 881, estabelece que a classificação a ser usada para definir empresas de baixo risco, estas beneficiarias da medida provisória 881, será a definida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, independentemente da adesão do ente federativo.
Resolução CGSIM 22 de 02/07/2010 DOU 10/10/2010
O comitê para gestão da rede nacional para simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios resolve:
Art. 1- Esta resolução define o grau de risco das atividades econômicas realizadas por empresas e sociedades empresarias e as regras sobre pesquisas previas, alvarás de funcionamento provisório ou definitivo e licenciamento.
Paragrafo 1 – As disposições desta resolução se aplicam a órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pela abertura, funcionamento e fechamento das empresas
Art. 2 – Para efeito esta resolução considera-se:
V – Atividade de alto risco: As atividades relacionadas no anexo I e anexo II que exigem vistoria previa por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licença e autorização, antes do início de funcionamento da empresa.
Anexo I – Atividades de alto risco
CNAE- 9603-3/04 – Serviços de Funerárias
Anexo II
CNAE – 9603-3/01 – gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 – serviços de cremação
9603-3/03 – Serviços de sepultamento
9603-3/04 – Serviços de funerárias
Como demostrado acima, em uma primeira análise, e salvo melhor juízo, a medida Provisória 881 não se aplica a atividade funerária por ser totalmente incompatível com a exigibilidade que esta função necessita para garantir, não só a universalidade e continuidade do atendimento, como também a necessária segurança sanitária e jurídica.
Pelo exposto, é desta forma que a ABREDIF se posiciona e serão este os preceitos que serão por ela defendidos em todas as instancias.
Lourival Panhozzi
Pres. ABREDIF/SEFESP