Ao pedir o reembolso, a seguradora disse que a cobertura não compreendia a devolução, uma vez que o autor optou por companhia diversa
Após condenação da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, a seguradora – ligada a um grande banco e conhecida nacionalmente – terá de reembolsar despesas funerárias e indenizar o viúvo da beneficiária.
O acórdão determina a restituição em valor limitado ao previsto em contrato – no caso R$ 3 mil -, mais danos morais em R$ 4 mil por recusa indevida ou injustificada da cobertura.
Após a morte da esposa, o autor realizou o serviço funerário com outra empresa. Ao pedir o reembolso, a seguradora disse que a cobertura compreendia a execução de serviços de assistência de funeral, mas não a devolução, uma vez que o autor optou por companhia diversa.
O Juiz relator, manteve a condenação do juízo de primeiro grau, mas limitou o valor do reembolso conforme previsto em contrato. “É abusiva a cláusula que exige o contato com a seguradora antes do sepultamento do falecido, para então aguardar resposta da assistência, sobretudo diante da fragilidade dos familiares e da providência imediata que o momento exige. O mais provável é que o autor sequer tinha conhecimento do seguro à época do óbito e, pois, das cláusulas contratuais, vindo a arcar com as despesas funerárias, até mesmo porque o costume é que o funeral seja imediatamente organizado. Portanto, é devido o reembolso das despesas funerárias comprovadas”, defendeu.
Sobre os danos morais, o magistrado apontou que a recusa indevida ou injustificada da cobertura de despesas funerárias “configura abalo emocional que extrapola o tolerável”.
Fonte: Mais Goiás