Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

Documento retrata condições de exposição a agentes nocivos e é composto por uma série de estudos e laudos

Apesar do Governo ter adiado a obrigatoriedade do envio de informações sobre Saúde e Segurança do Trabalhador para o E-Social de janeiro para julho de 2019, ainda é necessário ficar atento aos documentos e informações necessários para cumprir essa tarefa.

Se você ainda não sabe do que estamos falando é bom se informar: na Diretor Funerário, na TV Funerária e até no site www.funerarianet.com.br já falamos sobre isso.

O assunto aqui hoje é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é o documento histórico de trabaloho, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).

O PPP foi instituído pelo art. 148, parágrafo 1 da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003, obrigatório a partir de 2004 e foi criado para substituir os antigos formulários  de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que trabalhavam expostos a agentes nocivos à sua saúde.

O PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado pela empresa empregadora. Deve ter como base o LTCAT e ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT.

A objetivo primordial do PPP é fornecer informações para o trabalhador, no requerimento de aposentadoria especial.

Ele é obrigatório para todas as empresas, inclusive as micro e pequenas e sua cópia deve ser entregue ao trabalhador no momento da rescisão contratual de trabalho. Recomenda-se, inclusive que a empresa tenha um modelo de recibo para que o trabalhador assine na ocasião. Esse comprovante de recebimento do documento deve ser mantido pela empresa por 20 anos.

A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa cujos valores variam de R$ 2.300,00 a R$ 233 mil por empregado e a inscrição de informações falsas é passível das punições previstas no Código Penal brasileiro.

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

Para que serve

Entre outras informações o PPP pode:

  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso à base de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

 

Características Básicas – Do PPP devem constar: nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.

Há também a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT, apesar de não ser necessária a assinatura dos mesmos.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), através da Resolução Cofen 571/2018, determinou que fica autorizado ao enfermeiro do trabalho, inscrito, reconhecido e registrado como especialista no respectivo Conselho Regional de Enfermagem (Coren), preencher, emitir e assinar o laudo de monitorização biológica, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O enfermeiro do trabalho, para dar cumprimento às disposições da Resolução Cofen 571/2018, poderá preencher todos os campos relativos a exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, como responsável pela monitoração biológica, constante no PPP.

Para respaldo ético e profissional da conduta e decisão adotada, estará o enfermeiro obrigado a manter registros no prontuário do trabalhador, assegurando a realização da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE).

Terceiros – Deverão ser arquivados na empresa contratante os PPP dos empregados vinculados a outras empresas que estiverem trabalhando.

O PPP deve estar no estabelecimento de trabalho, embora a obrigação de sua elaboração, com base em LTCAT da contratante, seja da prestadora.

 

O PPP e o E-Social

 O E-Social é um “novo” Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, todo digitalizado. Na prática significa que o e-social substitui todos os procedimentos de envio das diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos a relação de trabalho.

Os eventos do eSocial que integrarão o PPP são:

Evento S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho;

Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco;

Evento S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial.

Além do envio dos dados de vários documentos de Saúde e Segurança do Trabalhador ao e-social, a empresa também deverá manter o PPP em meio magnético ou impresso pelos seguintes períodos:

I – anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;

II – nos casos de alteração de “lay out” da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere.

Este documento deverá ser mantido no estabelecimento no qual o empregado estiver trabalhando, seja este a empresa de vínculo empregatício ou de prestação de serviços.

Fonte: Guia Trabalhista / Jus Brasil