Não se trata de notícia repetida e sim de um novo caso em que a funerária deve indenização. Vale prestar atenção no entendimento judicial para entender as melhores condutas no segmento
A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve, em parte, sentença da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, Sul do Estado de Minas.
De acordo com os autores da ação, após a constatação da morte do familiar por acidente de trânsito, o dono da funerária retirou o corpo do local sem encaminhá-lo para o Instituto Médico Legal (IML) da região.
Além disso, o corpo não foi preparado devidamente, o que acarretou o vazamento de líquidos e mau cheiro durante o velório. Isso porque, segundo a família, não foi feita a tanatopraxia, um procedimento destinado a retardar a decomposição do corpo e evitar odores desagradáveis.
O incidente causou constrangimento aos familiares, que então levaram o cadáver ao IML e contrataram um novo serviço funerário para realizar os procedimentos necessários para o sepultamento.
Na Justiça, a família pediu que a funerária arcasse com os prejuízos, alegando que, em um momento de perda e dor, tiveram transtornos financeiros e psicológicos irreparáveis.
Decisão – Em primeira instância, a juíza Thais Maria Vinci de Mendonça Chaves determinou o pagamento de R$ 10.100,00 aos familiares por danos materiais. A funerária recorreu, alegando que os parentes do falecido optaram pela economia no sepultamento e dispensaram o serviço de tanatopraxia.
A decisão do TJMG manteve a condenação no que diz respeito à devolução do valor pago pelos serviços funerários e atendeu ao pedido da família de reparação pelo sofrimento. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.
O relator do recurso foi o desembargador Maurílio Gabriel. O magistrado afirmou que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir um aspecto pedagógico, como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
Fonte: BHAZ