SS 28 – – Estado de São Paulo

O Secretário de Saúde do Estado de São Paulo,

Considerando:

A Lei Orgânica da Saúde – 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu inciso II, § 1º do art. 6º;

O Decreto – 2.657, de 03 de julho de 1998, que promulga a Convenção – 170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho;

A Lei – 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;

A Portaria MS – 1405, de 29 de junho de 2006 do Ministério da Saúde, que institui a rede nacional de Serviços de Verificação de Óbito e esclarecimento da causa mortis;

A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC – 33, de 08 de julho de 2011 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos;

As disposições dos Artigos 148 a 161 sobre necrotérios, velórios, cemitérios e crematórios e dos Artigos 547 a 551 sobre inumações, exumações, transladações e cremações do Decreto – 12.342, de 27 de setembro de 1978 (Regulamento da promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo) que devem ser atualizadas;

A Lei Estadual Complementar – 791, de 09 de Março de 1995, que estabelece o Código de Saúde no Estado de São Paulo;

A Lei Estadual – 10.083, de 23 de setembro de 1998, que estabelece o Código Sanitário no Estado de São Paulo, e dispõe em seu Artigo 85 que as inumações, exumações, transladações e cremações deverão ser disciplinadas através de normas técnicas;

A Portaria CVS 04, de 21 de março de 2011, do Centro de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de Vigilância Sanitária no Estado de São Paulo;

Que os estabelecimentos que executam atividades funerárias e congêneres são estabelecimentos prestadores de serviços de interesse à saúde;

A especificidade da situação regulamentada, em função dos aspectos emocionais, religiosos e sociais envolvidos e às demandas da sociedade civil;

As contribuições encaminhadas à minuta desta Norma Técnica, submetida à Consulta Pública por meio da Portaria CVS – 001/2011;

A necessidade de normatizar e delimitar as obrigações de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação de serviços funerários bem como uniformizar os procedimentos técnicoadministrativos no âmbito da Vigilância Sanitária

Resolve:

Art. 1º. Fica aprovada a Norma técnica que disciplina sobre necrotério, serviço de necropsia, serviço de somatoconservação de cadáveres, velório, cemitério, inumação, exumação, cremação e transladação, que faz parte integrante desta Resolução em seu Anexo I.

 

Art. 2º. O disposto nesta Resolução aplica-se aos estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres, públicos e privados, que desenvolvam as atividades descritas no Anexo I da Portaria CVS – 4/2011.

 

Art. 3º. A realização da Tanatopraxia é facultativa às famílias, devendo o prestador de serviço, quando contratado para sua realização, obedecer ao preconizado nesta Norma Técnica.

 

Art. 4º. Os serviços de necropsia, serviços de somatoconservação de cadáveres, velórios, cemitérios, crematórios a serem instalados devem estar de acordo com esta Resolução, e os serviços já existentes terão prazo de 1 (um) ano para se adequarem, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º. A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se, o infrator, às penalidades previstas na Lei – 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo.

 

Art. 6º. Os Roteiros de Inspeções Sanitárias, para fins de fiscalização pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres, serão disciplinados por meio de Portaria CVS, após a publicação desta Resolução.

 

Art. 7º. Todos os estabelecimentos objeto desta Resolução devem garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo os trabalhadores, de acordo com as legislações específicas vigentes, em especial o Decreto Federal – 5.296/2004, a Norma ABNT NBR 9050:2004; a Lei Estadual – 12.907/2008 e as legislações municipais.

 

Art. 8º. Todos os estabelecimentos objeto desta Resolução devem atender ao disposto na legislação municipal referente a edificações e uso e ocupação do solo e demais legislações municipais e estaduais pertinentes ao assunto.

 

Art. 9º. Todos os atos normativos mencionados nesta Norma Técnica, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automática atualizada em relação ao ato de origem.

 

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Anexo I

 

Norma Técnica que disciplina sobre necrotério, serviço de necropsia, serviço de somatoconservação de cadáveres, velório, cemitério, inumação, exumação, cremação e transladação.

 

  1. Objetivos

 

1.1. Atualizar a regulamentação referente aos serviços de necrotério, velório, cemitério e as atividades de inumação, exumação, cremação e transladação.

 

1.2. Normatizar os serviços de somatoconservação de cadáveres (formolização, embalsamamento e tanatopraxia) em relação à documentação, edificação, procedimento operacional para a realização de somatoconservação, uso de produtos químicos, resíduos e condições da disposição no meio ambiente.

 

1.3. Efetivar medidas para a prevenção, controle e vigilância dos riscos à saúde dos trabalhadores e da população em geral.

 

  1. Abrangência Esta norma técnica se aplica aos serviços, públicos ou privados, de necropsia, de somatoconservação de cadáveres, necrotérios, velórios, cemitérios e as atividades de inumação, exumação, cremação e transladação, no âmbito do Estado de São Paulo.

 

Os serviços de necropsia de que trata esta Norma são aqueles realizados nos Serviços de Verificação de Óbito, nos Institutos Médicos Legais e nos Hospitais.

 

Esta não abrange os laboratórios de Anatomia-Patológica e Histopatologia.

 

  1. Cadastro e Licença de Funcionamento

 

3.1. Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias, exceto os estabelecimentos que realizam procedimentos de somatoconservação de cadáveres, somente podem funcionar mediante cadastramento junto à Vigilância Sanitária de sua área de jurisdição.

 

3.2. Os estabelecimentos que realizam procedimentos de somatoconservação de cadáveres somente podem funcionar mediante solicitação de licença de funcionamento junto a Vigilância Sanitária de sua área de jurisdição.

 

3.3. Os procedimentos para cadastramento e licenciamento dos estabelecimentos junto à Vigilância Sanitária estão descritos na Portaria CVS – 4/2011.

 

  1. Definições

 

Para os efeitos desta norma técnica são adotadas as seguintes definições:

 

Autoridade Sanitária: profissionais de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, investidos de funções fiscalizadoras, competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

 

Cadáver: corpo humano sem vida.

 

Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária: documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária competente aos estabelecimentos e equipamentos de assistência e de interesse à saúde, que permite o funcionamento dos mesmos após a constatação do cumprimento das exigências legais, com a emissão do Nº CEVS, que o identifica.

 

Caixão, ataúde, esquife ou urna funerária: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver.

 

Carro funerário: veículo especialmente destinado ao transporte de cadáveres humanos.

 

Cemitério horizontal: local destinado ao sepultamento de cadáveres humanos, localizado em área descoberta, compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim.

 

Cemitério parque ou jardim: local destinado ao sepultamento de cadáveres humanos, predominantemente recobertos por jardins. São isentos de construções tumulares e as sepulturas são identificadas por uma lápide, de pequenas dimensões, localizada no chão

 

Cemitério vertical: edifício de um ou mais pavimentos, dotados de compartimentos destinados a sepultamentos.

 

Construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:

 

  1. a) jazigo: compartimento destinado a sepultamento contido;

 

  1. b) carneiro ou gaveta: unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular e

 

  1. c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.

 

Chuveiros de emergência ou segurança: locais especificamente projetados para fornecer um fluxo de água abundante e de baixa pressão, suficiente para remover do corpo humano qualquer tipo de contaminante ou calor.

 

Cosméticos: preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do cadáver humano, com o objetivo de proporcionar uma aparência o mais próximo de quando em vida.

 

Cremação: ato de queimar, incinerar cadáveres humanos e partes amputadas de humanos.

 

Crematório: local dotado de fornos, onde se faz a cremação de cadáveres humanos.

 

Embalsamamento: método de conservação de cadáveres humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente.

 

Estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres: estabelecimentos funerários e congêneres, públicos ou privados, que desenvolvam qualquer uma das atividades em cadáveres humanos, quais sejam: higienização, tamponamento, somatoconservação (formolização, embalsamamento, tanatopraxia), tanatoestética, necromaquiagem, transporte, translado, cremação, necrotério, velório e cemitério.

 

Exumação: ato de retirar restos mortais humanos da sepultura; desenterramento. A exumação pode ser administrativa, para fins de mudança ou desocupação de sepultura ou por determinação judicial.

 

Formolização: método de conservação de cadáveres humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma temporária.

 

Higienização de cadáveres humanos: medidas e procedimentos utilizados para limpeza dos cadáveres humanos, com o objetivo de prepará-los para inumação ou outra forma de destino.

 

Instituto Médico Legal – IML: instituição da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo legalmente capacitada e habilitada para a elucidação dos casos de morte decorrentes de causas externas.

 

Inumação: ato de sepultar, sepultamento, enterramento.

 

Laboratório de Anatomia Patológica: área de apoio diagnóstico, responsável pela elaboração dos seguintes procedimentos: exames citológicos de líquidos orgânicos, punções aspirativas, escarro, lavados cavitários, esfregaços cérvico-vaginais, exames de peças cirúrgicas e de material de biópsia, necropsias, entre outros.

 

Laboratório de Histologia: área de apoio diagnóstico, responsável pelo estudo dos tecidos.

 

Lava-olhos: equipamentos projetados para fornecer um fluxo de água abundante e de baixa pressão, com o objetivo específico de livrar os olhos de contaminantes.

 

Licença de Funcionamento: documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária competente para os estabelecimentos e equipamentos de assistência e de interesse à saúde, que permite o funcionamento dos mesmos após a constatação do cumprimento das exigências legais, com a emissão do Nº CEVS, que o identifica.

 

Lóculo: compartimento destinado à sepultura em cemitérios verticais.

 

Necropsia: procedimento médico que consiste em examinar o cadáver para determinar a causa e o modo de morte.

 

Necrotério: local de permanência dos cadáveres para a realização da identificação ou necropsia.

 

Óbito: falecimento ou morte de pessoa.

 

Ossuário ou ossário: local para acomodação dos ossos, contidos ou não em urna ossuária.

 

Produto da coliqüação: produto biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes.

 

Restos mortais humanos: constituem-se o próprio cadáver ou partes deste, ossadas e cinzas provenientes de sua cremação.

 

Excetuam-se as células, tecidos e órgãos humanos destinados a transplantes e implantes, cujo transporte deverá obedecer à legislação sanitária pertinente.

 

Sepultador: auxiliam nos serviços funerários, constroem, preparam, limpam, abrem e fecham sepulturas. Realizam sepultamento, exumam e cremam cadáveres, transportam corpos e despojos. Conservam cemitérios, suas máquinas e ferramentas de trabalho, zelam pela segurança do cemitério.

 

Sepultura: espaço unitário, destinado aos sepultamentos.

 

Serviço de Verificação de Óbito – SVO: instituição integrante do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, que têm por finalidade esclarecer a causa mortis em caso de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica.

 

Somatoconservação de cadáveres: emprego de técnicas através das quais os cadáveres humanos são submetidos a tratamento químico com vistas a manterem-se conservados. Para fins de transladação de restos mortais humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras devem ser seguidas as disposições da RDC Anvisa – 33/2011, que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos.

 

Tamponamento de cadáveres humanos: uso de tampões para vedação dos orifícios do cadáver.

 

Tanatoestetica ou necromaquiagem: técnica de embelezamento do cadáver, a fim de proporcionar uma aparência o mais próximo de quando em vida, através da aplicação de cosméticos, excetuando-se os casos de reconstituição ou reconstrução.

 

Tanatopraxia: emprego de técnicas que visam à conservação do cadáver, reconstrução de partes do corpo e embelezamento por necromaquiagem.

 

Tanatopraxista: executam a conservação de cadáveres por meio de técnicas de tanatopraxia, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes. Realizam reconstrução de partes do corpo, embelezam cadáveres aplicando cosméticos.

 

Translado de restos mortais humanos: todas as medidas relacionadas ao transporte de restos mortais humanos, em urna funerária, inclusive àquelas referentes à sua armazenagem ou guarda temporária até sua destinação final, de acordo com a RDC Anvisa – 33/2011.

 

Transporte de restos mortais humanos: remoção de restos mortais humanos, em urna funerária, bandeja ou embalagens plásticas específicas, desde o local do óbito até o serviço funerário, Serviço de Verificação de Óbito, Instituto Médico Legal, local do velório, local de inumação ou destinação final.

 

Velório: local para exposição do cadáver antes do sepultamento.

 

Urna Funerária: caixa ou recipiente externo em madeira, forrado internamente com folhas de zinco ou outro material que o venha a substituir com as mesmas funções, impermeável e sem visor, utilizada no translado de restos mortais humanos, de acordo com a Resolução Anvisa RDC – 33/2011.

 

Urna ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados.

 

  1. Necrotério

 

5.1. O necrotério deve ter sala de preparo e guarda de cadáver, com área mínima de 14,00 m² para dois cadáveres, ou dimensionada de acordo com a demanda do serviço, segundo o estabelecido na RDC Anvisa – 50/2002.

 

5.2. Quando não há realização da necropsia, compete aos hospitais a higienização e tamponamento do cadáver, que devem ser realizados pelo serviço de enfermagem.

 

5.3. Os necrotérios que funcionam dentro dos cemitérios, e que realizam necropsia, devem obedecer aos itens 6 e 8 desta norma.

 

5.4. Os necrotérios que possuem câmara fria devem ter gerador de energia elétrica.

 

  1. Serviço de Necropsia.

 

6.1. As necropsias podem ser realizadas nos Hospitais, Serviço de Verificação de Óbitos – SVO e Instituto Médico Legal – IML.

 

6.2. A sala onde se realiza os procedimentos de necropsia deve possuir área mínima de 17,00 m², conforme o estabelecido na RDC Anvisa – 50/2002.

 

6.3. Para salas com maior número de mesas de procedimentos devem ser respeitadas as seguintes distâncias:

 

6.3.1. Entre mesas paralelas, mínimo de 1,00 m.

 

6.3.2. Entre mesas e paredes (incluindo cabeceira e pé da mesa) deve haver uma distancia mínima que permita a circulação do profissional.

 

6.4. As paredes e pisos devem ser constituídos de material liso, impermeável, resistente à lavagem e ao uso de desinfetantes. A junção entre o rodapé e o piso deve permitir a completa limpeza do canto formado.

 

6.5. O piso deve possuir inclinação suficiente para possibilitar o escoamento da água durante a lavagem. Deve ser dotado de ralo sifonado, com fecho escamoteável ou grelhas com dispositivo que impeça a entrada de vetores.

 

6.6. A sala deve dispor de lavatório ou pia com água corrente, devendo ser exclusivo para higienização das mãos dos trabalhadores e independente do dispositivo utilizado para a lavagem da mesa de procedimentos.

 

6.6.1. As torneiras devem ser de comando que dispensam o contato das mãos.

 

6.6.2. Devem dispor de sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.

 

6.6.3. Deve dispor de preparação alcoólica para a higienização das mãos.

 

6.7. A mesa para necropsia deve ser de aço ou outro material que possa substituí-lo, devendo manter facilidade de limpeza, ser resistente à corrosão e não reter resíduos. O fundo da mesa deve manter uma ligeira inclinação para o escoamento contínuo do fluxo de água utilizada, que será lançada no sistema de esgotos.

 

6.8. O serviço de necropsia deve dispor de câmara fria para cadáveres, com área mínima de 8,00 m² ou dimensionada para a quantidade de cadáveres que ficarão acondicionados.

 

6.8.1. A higienização da câmara fria deve ser periódica. O intervalo para a higienização deve ser previamente definido e deve constar do Procedimento Operacional Padrão – POP, que deve ser elaborado pelo serviço.

 

6.8.2. O serviço de necropsia que possui câmara fria deve ter gerador de energia elétrica.

 

6.9. Deve ter sala de recepção e espera para atendimento ao público, com área mínima de 6,00 m² ou dimensionada de acordo com a demanda dos serviços oferecidos.

 

6.10. Deve ter instalações sanitárias para o público com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo.

 

6.11. O serviço deve ser provido de reservatório de água (caixas d água), com capacidade mínima correspondente ao consumo de dois dias ou mais.

 

6.12. As instalações de água fria devem ser projetadas, executadas, testadas e mantidas em conformidade com a Norma ABNT NBR 5626:1998.

 

6.13. O serviço deve dispor de iluminação natural e artificial, de acordo com a Norma ABNT NBR 5413:1992.

 

6.14. Os padrões de controle para segurança do ar ambiente nos serviços de necropsia são aqueles preconizados no item 8 desta norma.

 

6.15. O controle dos riscos à saúde decorrente das atividades desenvolvidas nos serviços de necropsia deve ser baseado no conjunto de medidas de controle ambiental, práticas de trabalho adequadas, uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e adoção de medidas de precaução padrão.

 

6.16. Devem ser adotadas medidas para prevenção de acidentes e contaminações com materiais perfurocortantes (Anexo II), devendo ser observadas as orientações descritas na Norma Regulamentadora – 32 e Portaria – 1.748/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

6.17. Todo material perfurocortante deve ser desprezado em recipiente resistente à perfuração e com tampa, conforme RDC Anvisa – 306/2004, Resolução Conama – 358/2005, Portaria – 1.748/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego e NBR 13.853/1997 sobre coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes.

 

6.17.1. O limite máximo de enchimento dos recipientes destinados a coleta de material perfurocortante é 5 cm abaixo do bocal.

 

6.17.2. O recipiente deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.

 

6.18. Na sala de necropsia devem ser adotados procedimentos para evitar respingos e formação de aerossóis.

 

6.18.1. Não devem ser utilizadas altas pressões de água, para que não haja formação de respingos e aerossóis que possam vir a contaminar os trabalhadores e o ambiente de trabalho.

 

6.19. As serras utilizadas nos procedimentos de necropsia (evisceração e craniotomia) devem ter mecanismos de proteção contra acidentes e serem higienizadas após o uso.

 

6.20. A higienização da mesa de necropsia deve ser realizada após cada procedimento, sendo que a desinfecção deve seguir o disposto no manual da Anvisa “Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies”.

 

6.21. A higienização da sala de necropsia deve ser realizada, no mínimo, ao final da jornada de trabalho, ou mais vezes quando necessário.

 

6.22. Os instrumentais utilizados na necropsia devem ser lavados e desinfetados após cada procedimento, visando a proteção do trabalhador.

 

6.22.1. Os instrumentais devem ser lavados em local exclusivo para esse fim, que deve ser separado do local destinado à lavagem das mãos.

 

6.23. Deve ser fornecido aos trabalhadores, gratuitamente, as vestimentas adequadas às atividades desempenhadas e os Equipamento de Proteção Individual – EPI, com Certificado de Aprovação – CA do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

6.24. O trabalhador deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual – EPI:

 

6.24.1. Proteção para o rosto e olhos: óculos de proteção com lente incolor (policarbonato), abas laterais e hastes reguláveis ou protetor facial de material rígido transparente (policarbonato).

 

6.24.2. Proteção respiratória:

 

  1. a) respirador descartável tipo PFF2 com camada de carvão ativado para odores (peça facial filtrante); ou

 

  1. b) respirador tipo semifacial com filtro combinado (P2 e filtro químico para formaldeído).

 

6.24.3. Proteção das mãos:

 

  1. a) luva de procedimento e luva nitrílica de cano médio por cima. ou

 

  1. b) luva de procedimento e luva resistente a cortes e ferimentos (kevlar, aramida) por cima.

 

6.24.4. Proteção do corpo: aventais impermeáveis para proteção de tronco e membros superiores.

 

6.24.5. Proteção dos pés: botas impermeáveis e cano médio de Policloreto de Vinila – PVC ou similar.

 

6.25. Os EPI, antes de serem reutilizados ou descartados, devem ser descontaminados de acordo com as orientações do fabricante.

 

6.26. Outro dispositivo, tipo touca, pode ser utilizado na cabeça.

 

6.26. Os EPI não podem ser utilizados fora da sala de necropsia, devendo ter local específico destinado à guarda dos mesmos.

 

6.27. Outras prescrições relacionadas à Saúde do Trabalhador, descritas no item 16 desta norma, devem ser observadas pelos serviços.

 

6.28. O acesso à sala de necropsia deve ser restrito apenas aos trabalhadores necessários para que os procedimentos sejam executados.

 

6.29. O estabelecimento deve dispor de Depósito de Material de Limpeza- DML, com área mínima de 2,00 m² e dimensão mínima de 1,00 metro equipado com tanque.

 

6.30. O estabelecimento deve possuir área de embarque e desembarque de carro funerário com área mínima de 21,00 m², devendo ter acesso privativo distinto do acesso público.

 

6.31. Os estabelecimentos que tenham trabalhadores em regime de plantão devem dispor de sala de plantonista, com área mínima de 6,00 m² e condições de conforto para repouso.

 

6.32. O gerenciamento de todos os resíduos da sala de necropsia deve atender a legislação sanitária vigente e a ambiental aplicável.

 

6.33. O estabelecimento deve elaborar Plano de Gerenciamento de Residuos de Serviços de Saúde – PGRSS, baseado nos residuos gerados e de acordo com a resoluções Anvisa RDC – 306/2004 e Conama – 358/2005.

 

6.34. Os efluentes líquidos podem ser lançados em rede pública coletora de esgoto com tratamento ou diretamente em corpo receptor, desde que observado o disposto no Regulamento da Lei Estadual – 997/1996, aprovado pelo Decreto Estadual – 8468/1976 e suas alterações, e nas Resoluções Conama – 357/2005 e 430/2011.

 

6.35. Efluentes e resíduos líquidos ou semi-sólidos, que ultrapassarem os limites máximos permitidos pela legislação e suas normas não podem ser lançados no sistema de esgotamento sanitário, devendo ter destinação específica como resíduo sólido, conforme autorizado pelo órgão ambiental competente.

 

6.36. Os líquidos cujo descarte não é permitido no sistema de esgotamento sanitário devem ter procedimentos de destinação similar ao de resíduo sólido. Devem ser contidos em recipientes individualizados, vedados e estanques, resistentes, identificados e constituídos de material compatível com o resíduo contido, atendendo ao estabelecido nas normas técnicas específicas relativas ao armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e de transporte de cargas perigosas.

 

6.37. Diante de um caso suspeito de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis-EET deve ser consultado o manual “Vigilância da Doença de Creutzfeldt-Jakob e outras Doenças Priônicas” da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, disponível no site www.cve.saude.sp.gov.br, em Doenças Transmitidas por Água e Alimentos, e RDC Anvisa – 33/2011.

 

6.37.1. Não há impedimento para a realização de necropsia nos casos suspeitos de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis, devendo ser observados os cuidados para controle de infecção no manuseio de cadáveres e as orientações contidas no Manual “Vigilância da Doença de Creutzfeldt-Jakob e outras Doenças Priônicas”.

 

6.37.2. O cadáver deve ser colocado em bolsa selada ou impermeável, e dentro da urna funerária.

 

6.38. O médico patologista ou legista deve comunicar à autoridade sanitária local os casos de doenças transmissíveis de Notificação Compulsória, de acordo com a Lei Federal – 6.259/1975, Portaria – 104/2011 e Resolução SS-20/2006.

 

  1. Serviços de Somatoconservação de Cadáveres.

 

7.1. Considerações Gerais

 

7.1.1. São considerados serviços de somatoconservação de cadáveres os estabelecimentos que realizam os procedimentos de formolização, embalsamamento e tanatopraxia.

 

7.1.2. Fica vedada, em todo o Estado de São Paulo, a realização de procedimentos de formolização, embalsamamento e tanatopraxia, quando o óbito tenha tido como causa a encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que porventura venha a surgir, a critério da Organização Mundial da Saúde – OMS e concordância da Anvisa e Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde – SVS/MS.

 

7.1.3. Os procedimentos de formolização, embalsamamento e tanatopraxia devem ser registrados em livro próprio para fins de levantamentos estatísticos, que deve estar à disposição da autoridade sanitária.

 

7.1.3.1. O livro deve ser aberto pelo responsável técnico ou legal do estabelecimento.

 

7.1.3.2. O livro deve ter páginas numeradas e conter as seguintes informações: nome do cadáver, nome do responsável pelo cadáver, data do óbito, causa mortis, data do procedimento, procedimento realizado, produtos químicos utilizados, nome do responsável pelo procedimento.

 

7.1.4. Os estabelecimentos prestadores de serviços de formolização, embalsamamento e tanatopraxia devem possuir área de embarque e desembarque de carro funerário, com área mínima de 21,00 m², devendo ter acesso privativo distinto do acesso público.

 

7.2. Formolização e Embalsamamento

 

7.2.1. Para fins de transladação de restos mortais humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras devem ser seguidas as disposições da RDC Anvisa – 33/2011, que considera como procedimentos de conservação a formolização e o embalsamamento.

 

7.2.2. Uma cópia da Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos, conforme previsto na RDC – 33/2011, deve ser mantida no estabelecimento à disposição da autoridade sanitária, por 5 (cinco) anos.

 

7.2.3. O responsável técnico pelo serviço que realiza embalsamamento e formolização deve ser médico, legalmente habilitado para o exercício da profissão.

 

7.2.4. Os procedimentos de somatoconservação de restos mortais humanos, excetuando a tanatopraxia, devem ser realizados por profissional médico ou por técnico em necropsia/embalsamadores, sob a supervisão direta e responsabilidade do médico, cuja ata será por ele subscrita.

 

7.2.5. Os técnicos em necropsia ou embalsamadores devem ser legalmente habilitados, de acordo com a legislação vigente.

 

7.3. Tanatopraxia

 

7.3.1. A realização da tanatopraxia é facultativa às famílias, devendo o prestador de serviço, quando contratado para sua realização, obedecer ao preconizado nesta norma técnica.

 

7.3.2. O serviço que realiza a tanatopraxia deve ter um responsável técnico de nível superior da área da saúde, legalmente habilitado.

 

7.3.3. Os procedimentos de tanatopraxia devem ser realizados por profissional capacitado (tanatopraxistas), de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, e sob supervisão do responsável técnico.

 

7.3.4. A tanatopraxia só pode ser realizada mediante autorização, por escrito, da pessoa responsável pelo cadáver, através de formulário para este fim (Anexo III).

 

7.3.5. Os estabelecimentos que oferecem o serviço de tanatopraxia devem afixar placa em local visível e de fácil acesso ao público com os dizeres: “Os procedimentos de conservação do corpo ” tanatopraxia” e necromaquiagem não são obrigatórios”.

 

7.4. Edificação para os serviços de somatoconservação (formolização, embalsamamento e tanatopraxia)

 

7.4.1. A sala de procedimentos deve possuir área mínima de 17,00 m², para comportar 1 (uma) mesa de procedimento.

 

7.4.2. Para sala com maior número de mesas de procedimentos devem ser respeitadas as seguintes distâncias:

 

7.4.2.1. Entre mesas paralelas: mínimo de 1,00 m.

 

7.4.2.2. Entre mesas e paredes (incluindo cabeceira e pé da mesa): deve haver uma distancia mínima que permita a circulação do profissional.

 

7.4.3. As paredes, tetos e pisos devem ser constituídos de material liso, impermeável e resistente à lavagem e ao uso de desinfetantes. A junção entre o rodapé e o piso deve ser permitir a completa limpeza do canto formado.

 

7.4.4. O piso deve ser dotado de ralo sifonado, com fecho escamoteável ou grelhas para escoamento dos resíduos com dispositivo que impeça a entrada de vetores.

 

7.4.5. A sala deve dispor de lavatório ou pia com água corrente, devendo ser exclusivo para higienização das mãos dos trabalhadores e independente do dispositivo utilizado para a lavagem da mesa de procedimentos.

 

7.4.6. As torneiras devem ser de comando que dispensam o contato das mãos.

 

7.4.7. Devem dispor de sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.

 

7.4.8. Deve dispor de preparação alcoólica para a higienização das mãos.

 

7.4.9. A mesa de procedimentos deve ser de aço ou outro material que possa substituí-lo, devendo manter facilidade de limpeza, ser resistente à corrosão e não reter resíduos. Deve ter suportes para manter o cadáver suspenso do fundo da mesa, os quais devem ser do tipo removível para facilitar a limpeza. O fundo da mesa deve manter uma ligeira inclinação, com fluxo de água corrente contínuo durante a preparação do cadáver. A tubulação hidráulica da mesa deve ser embutida, com mangueira com esguicho para lavagem do cadáver durante sua preparação.

 

7.4.10. O instrumental deve ser compatível com o procedimento de somatoconservação realizado.

 

7.4.11. Os instrumentais devem ser lavados e desinfetados após cada procedimento, para proteção dos trabalhadores.

 

7.4.12. As bombas (aspiradora e injetora), suas mangueiras e cânulas devem ser lavadas e higienizadas após cada procedimento, de acordo com orientações do fabricante.

 

7.4.13. A higienização da mesa deve ser realizada a cada procedimento, sendo que para a desinfecção deve ser seguido o disposto no manual da Anvisa “Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies”.

 

7.4.14. A higienização da sala de procedimentos deve ser realizada no mínimo ao final do dia ou mais vezes se necessário.

 

7.4.15. A sala de procedimentos deve ter os padrões de controle para segurança do ar ambiente de acordo com o item 8 desta norma.

 

7.4.16. Em caso de grande demanda do serviço, o estabelecimento deve dispor de câmara fria para cadáveres, com área mínima dimensionada para a quantidade de cadáveres que ficarão acondicionados.

 

7.4.16.1. Os serviços de somatoconservação que possuem câmara fria devem ter gerador de energia elétrica.

 

7.5.14. O estabelecimento deve dispor de iluminação natural e artificial, de acordo com a Norma ABNT NBR 5413:1992.

 

7.5.15. O estabelecimento deve ser provido de reservatório de água (caixas dágua) com capacidade mínima correspondente ao consumo de dois dias ou mais.

 

7.5.16. As instalações de água fria devem ser projetadas, executadas, testadas e mantidas em conformidade com a Norma ABNT NBR 5626:1998.

 

7.5.17. As instalações elétricas da sala e equipamentos devem estar protegidas e aterradas.

 

7.5.18. O estabelecimento deve ter uma sala para recepção e registro das atividades, com área mínima de 7,5 m².

 

7.5.19. O estabelecimento deve dispor de Depósito de Material de Limpeza (DML), com área mínima de 2,00 m² e dimensão mínima de 1,00 metro, equipado com tanque.

 

7.5.20. As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e o fornecimento de água potável para os trabalhadores, devem atender o preconizado na Norma Regulamentadora – 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

7.6. Produtos Químicos

 

7.6.1. Os estabelecimentos devem escrever Procedimentos Operacionais Padrão – POP para utilização dos produtos químicos.

 

7.6.2. Sempre que possível, o formaldeído deve ser substituído por outro produto menos perigoso. Sua caracterização encontra-se descrita no Anexo IV.

 

7.6.3. No ambiente onde houver a presença, manuseio e estocagem de formaldeído e outros produtos químicos utilizados no preparo do cadáver, os padrões de controle para segurança do ar ambiente devem estar de acordo com o item 8 desta norma.

 

7.6.4. Considera-se nesta norma técnica o Limite de Exposição Ocupacional para o formaldeído definido pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists, de 2008), cujo valor teto é de 0,3 ppm. Outros limites, desde que mais restritivos, podem ser adotados. Este valor não pode ser excedido em nenhum momento da exposição do trabalhador.

 

7.6.5. Devem ser realizadas avaliações ambientais quantitativas da exposição dos trabalhadores expostos ao formaldeído, de acordo com o estabelecido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

 

7.6.6. Todos os produtos químicos utilizados nos procedimentos de somatoconservação devem ter rotulagem de acordo com o preconizado na Norma ABNT NBR 14725-3:2009 e na Portaria – 229/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

7.6.7. Todos os produtos químicos utilizados nos procedimentos de somatoconservação devem ter a Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico – FISPQ em local visível e acessível ao trabalhador, considerando as disposição da Norma ABNT NBR 14.725-4:2009 e da Portaria – 229/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

7.6.8. As embalagens de todos os produtos químicos não podem exceder o volume de 10 litros.

 

7.6.9. Os trabalhadores devem ser informados sobre a identificação do produto, a composição, a identificação dos perigos, as medidas de primeiros-socorros, as medidas de combate a incêndio, as medidas de controle para derramamento ou vazamento, as instruções para manuseio e armazenamento, as medidas de controle de exposição e proteção individual, as informações sobre estabilidade e reatividade, as informações toxicológicas e as considerações sobre tratamento e disposição dos resíduos.

 

7.6.10. O PPRA deve conter um inventário de produtos químicos perigosos utilizados, que deve servir de base para a elaboração do sistema de controle e definição das medidas de segurança e proteção dos trabalhadores, conforme previsto na Norma Regulamentadora – 9 e na Norma Regulamentadora – 32, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

7.6.11. Deve ser instalado chuveiro de emergência e lava-olhos, em área de acesso livre e próximo ao trabalhador, devendo ser higienizados a cada uso.

 

7.6.12. Em caso de derramamento ou vazamento dos produtos químicos que contenham formaldeído deve-se: promover isolamento, exaustão e ventilação do local; evitar inalação, contato com a pele e olhos; remover fontes de ignição; usar EPI adequado para entrar no local; fazer a contenção e recolher o produto com material ligante para líquido (areia, ligante ácido, ligante universal, serragem); coletar em recipientes adequados devidamente identificados para posterior remoção de acordo com a legislação vigente.

 

7.6.13. Para todos os produtos químicos utilizados deve-se seguir o preconizado na Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico – FISPQ, quanto à segurança e procedimentos de primeiros socorros.

 

7.7. Armazenamento dos produtos químicos

 

7.7.1. Os produtos químicos utilizados devem ser armazenados em local apropriado e devem:

 

7.7.1.1. Ter sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, de acordo com a Norma Regulamentadora – 26 e na Portaria – 229/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

7.7.1.2. Ser armazenados de acordo com a compatibilidade e em local seguro e bem ventilado onde não possa ocorrer confinamento de vapores e gases produzidos por estes.

 

7.7.1.3. Ter mecanismo de contenção que comporte o mesmo volume, no caso de extravasamento do produto.

 

7.8. Equipamento de Proteção Individual – EPI para os serviços de somatoconservação (formolização, embalsamamento e tanatopraxia)

 

7.8.1. Deve ser fornecido aos trabalhadores, gratuitamente, as vestimentas adequadas às atividades desempenhadas e os EPI com Certificado de Aprovação – CA do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

7.8.2. Devem ser disponibilizados os seguintes EPI:

 

7.8.2.1. Proteção respiratória:

 

  1. a) respirador facial inteiro com filtro combinado (P2 e filtro químico para formaldeído e os produtos que o contenham) ou

 

  1. b) Respirador purificador de ar motorizado com capuz com filtro combinado (P2 e filtro químico para formaldeído) ou

 

  1. c) Respirador com linha de ar comprimido tipo de fluxo contínuo com peça facial inteira ou demanda com pressão positiva.

 

7.8.2.2. Proteção das mãos: luvas nitrílicas com cano longo; devendo ser colocadas sobre o punho do avental.

 

7.8.2.3. Proteção do corpo: avental impermeável.

 

7.8.2.4. Proteção dos pés: botas impermeáveis de cano médio (Policloreto de Vinila – PVC ou similar).

 

7.8.3. A higienização dos EPI deve seguir o preconizado pelos fabricantes.

 

7.8.5. Os trabalhadores devem efetuar a troca da vestimenta de trabalho a cada jornada de trabalho depositando em recipiente específico para este fim, impermeável e com tampa, ficando sob a responsabilidade dos empregadores a limpeza, manutenção e guarda.

 

7.8.6. A higienização, de que trata o item anterior, deve ser realizada por profissional devidamente paramentado, obedecendo às normas de segurança.

 

7.9. Resíduos dos Serviços de Somatoconservação (formolização, embalsamamento e tanatopraxia)

 

7.9.1. O gerenciamento de todos os resíduos dos serviços de somatoconservação de cadáveres deve atender a legislação sanitária vigente e a ambiental aplicável.

 

7.9.2. O estabelecimento deve elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, baseado nos resíduos gerados, de acordo com as resoluções Anvisa RDC – 306/2004 e Conama – 358/2005.

 

7.9.3. Os efluentes líquidos podem ser lançados em rede pública coletora de esgoto com tratamento ou diretamente em corpo receptor, desde que observado o disposto no regulamento da Lei Estadual -997/1996, aprovado pelo Decreto Estadual – 8468/1976 e suas alterações, e nas Resoluções Conama – 357/2005 e 430/2011.

 

7.9.4. Efluentes e resíduos líquidos ou semi-sólidos que ultrapassarem os limites máximos permitidos na legislação e suas normas não poderão ser lançados no sistema de esgotamento sanitário, devendo ter destinação específica como resíduo sólido, conforme autorizado pelo órgão ambiental competente.

 

7.9.5. Os líquidos cujo descarte não é permitido no sistema de esgotamento sanitário devem ter procedimentos de destinação similar ao de resíduo sólido. Devem estar devidamente contidos em recipientes individualizados, vedados e estanques, resistentes, identificados e constituídos de material compatível com o resíduo contido, atendendo ao estabelecido nas normas técnicas específicas relativas ao armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e de transporte de cargas perigosas.

 

7.9.6. Deve haver um local específico para o abrigo dos resíduos, de acordo com as resoluções Anvisa RDC – 306/2004 e Conama – 358/2005.

 

7.9.7. Todo resíduo químico deve ser acondicionado em recipiente estanque, resistente e devidamente identificado.

 

7.9.8. Todo material perfurocortante deve ser desprezado em recipiente resistente à perfuração e com tampa, conforme RDC Anvisa – 306/2004, Resolução Conama – 358/2005, Norma Regulamentadora – 32 e Portaria – 1.748/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, e NBR 13853/1997 (Coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes – Requisitos e métodos de ensaio).

 

7.9.8.1. Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5cm abaixo do bocal.

 

7.9.8.2. O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.

 

  1. Padrões de controle para segurança do ar ambiente.

 

8.1. Os padrões de controle para segurança do ar ambiente se aplicam aos locais em que se armazenam, preparam ou utilizam formaldeído, produtos químicos que o contenham e seus resíduos.

 

8.2. Estes locais devem ter:

 

8.2.1. Sistema de ventilação forçada ou mecânica por exaustão que promova, no mínimo, 12 renovações de ar por hora de acordo com a Norma ABNT NBR 7256:2005.

 

8.2.2. Pressão negativa em relação aos ambientes contíguos. A pressão negativa do local sob exaustão se obtém admitindo o ar de reposição do ar retirado do local exclusivamente através de grelha dimensionada de forma a apresentar uma determinada resistência à passagem do ar, que representa a pressão negativa no local.

 

8.2.3. As portas devem ser mantidas fechadas e serem dotadas de dispositivos de fechamento automático.

 

8.2.4. O sistema de ventilação deve ser projetado de forma a evitar a circulação de aerossóis. O fluxo do ar no ambiente deve ser direcionado da área mais limpa para a área contaminada e daí para o exterior, a fim de minimizar a disseminação de aerossóis no ambiente.

 

8.2.5. O sistema de exaustão deve ter saída direta para o ambiente externo, de no mínimo 1 (um) metro acima da cobertura do edifício e dirigida para cima, ou em local que não possa haver volta do ar ao próprio edifício, penetração em outros locais ou em áreas freqüentadas por pessoas, contaminação de plantas e corpos de água.

 

8.3. Caso o serviço opte pela instalação de sistema central de climatização deve seguir as seguintes recomendações, alem das estipuladas nos itens 8.2.

 

8.3.1. Não é permitida a instalação de aparelhos de ar condicionado de janela ou “Split”.

 

8.3.2. O ar exaurido não pode ser recirculado e deve ser totalmente rejeitado ao exterior por um sistema de exaustão forçado.

 

8.3.3. O sistema central de climatização deve ser projetado, executado, testado e mantido conforme as recomendações da Norma ABNT NBR 16401:2008, RDC/Anvisa – 50/2002, Portaria GM/MS – 3.523/1998 e Resolução RE/Anvisa – 9/2003.

 

8.4. Deve haver capela de segurança química, de acordo com a RDC – 50/2002, onde houver a diluição e fracionamento do formaldeído.

 

  1. Serviços de Verificação de Óbito – SVO.

 

9.1. Os Serviços de Verificação de Óbito – SVO devem atender a Portaria MS/GM – 1.405/2006 e as especificações desta norma técnica referente ao item 6 – serviço de necropsia e item 7 – serviço de somatoconservação de cadáveres.

 

9.2. Os Serviços de Verificação de Óbito que realizam necropsias e somatoconservação de cadáveres devem adotar as medidas de biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos trabalhadores, conforme o preconizado nesta norma técnica no item 8 – padrões de controle para segurança do ar ambiente e item 16 – saúde dos trabalhadores.

 

  1. Velório

 

10.1. Os velórios devem ter, pelo menos:

 

10.1.1. Sala de vigília, com área superior a 20,00 m²;

 

10.1.2. Instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo;

 

10.1.3. Bebedouro, fora das instalações sanitárias e das salas de vigília.

 

10.1.4. Copa ou lanchonete em locais próximo.

 

  1. Cemitério

 

11.1. Os cemitérios horizontais e verticais, doravante denominados cemitérios, devem ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, do órgão competente e atender os requisitos dispostos nas Resoluções Conama – 335/2003, – 368/2006 e 402/2008.

 

11.2. No cemitério, deve haver, pelo menos:

 

11.2.1. Local para administração e recepção.

 

11.2.2. Depósito de materiais e ferramentas.

 

11.2.3. Instalações sanitárias, para o público, separadas para cada sexo.

 

11.2.4. Bebedouro ou água potável para o público.

 

11.3. Instalações sanitárias, vestiário com armários duplos, refeitório ou local para refeição e fornecimento de água potável para os trabalhadores, devendo atender o preconizado na Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

11.4. Os serviços de alimentação ou lanchonete existentes devem atender a legislação sanitária vigente.

 

11.5. Os cemitérios que realizam atividades de necropsia devem atender aos itens 6, 7 e 8 desta norma.

 

11.6. Pelo menos 20% da área do lote do cemitério – excluídos os cemitérios-parques – deve ser destinada à arborização ou ajardinamento, não devendo ser computado neste percentual os jardins sobre jazigos.

 

11.7. Floreiras, vasos, canaletas, reservatórios, dentre outros recipientes sujeitos ao acúmulo de água, devem ser mantidas em condições sanitárias adequadas, para evitar à proliferação do mosquito Aedes aegypti.

 

11.8. As sepulturas de cemitérios horizontais devem ser construídas e revestidas de modo que dificultem a entrada das águas de chuva ou as provenientes da lavagem externa dos túmulos, bem como do acesso de animais sinantrópicos.

 

11.9. Nos cemitérios verticais, os lóculos devem ser construídos e convenientemente vedados de modo a evitar a exalação de odores e incômodos aos trabalhadores e visitantes, assim como dotados de dispositivos (chaminés), com saídas devidamente teladas e protegidas de interpéries, que permitam exaustão.

 

11.11. Os resíduos sólidos resultantes da exumação dos corpos, isentos de restos humanos (membros, ossos ou tecidos orgânicos), são classificados como não perigosos e devem ter destinação ambiental e sanitária adequada, em aterro sanitário de resíduos domiciliares ou equivalente.

 

11.11.1. Os cemitérios devem dispor de local exclusivo para acondicionamento dos resíduos de exumação, com acesso facilitado para os veículos coletores. Pode ser utilizado contêiner ou outro recipiente similar, desde que dimensionado para o volume de resíduos gerados no cemitério.

 

11.11.2. Os resíduos de exumação devem ser prontamente recolhidos após o procedimento e encaminhados para um abrigo de resíduo de acesso restrito.

 

11.11.3. Os resíduos de todas as atividades do cemitério devem ser armazenados de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas, insetos e outros animais.

 

11.12. Nos cemitérios devem ser realizado controle de vetores e pragas urbanas por empresas licenciadas pela Vigilância Sanitária.

 

11.13. Os cemitérios horizontais devem possuir descensores para a descida do caixão na sepultura.

 

11.14. Os cemitérios verticais devem possuir ascensores para a colocação dos caixões nos lóculos superiores ou outros meios técnicos apropriados, em acordo com a Norma Regulamentadora – 17, item 17.2.4 e subitens.

 

11.15. Os corpos sepultados podem estar envoltos por mantas ou urnas constituídas de materiais biodegradáveis, não sendo recomendado o uso de plásticos, tintas, vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente, ficando vedado o emprego de material impermeável que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve.

 

11.16. Os Equipamentos de Proteção Individual, disposto na Norma Regulamentadora – 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação dada pela Portaria Federal – 25/2001, para os trabalhadores dos cemitérios (sepultadores, coveiros e oficial de obras) deve contemplar no mínimo:

 

11.16.1. Respirador tipo PFF2;

 

11.16.2. Óculos de segurança para proteção dos olhos;

 

11.16.3. Luvas nitrílicas com forro;

 

11.16.4. Botas de PVC e cano médio;

 

11.16.5. Capa de chuva.

 

11.17. Outros dispositivos devem ser fornecidos aos trabalhadores como chapéu ou boné e protetor solar.

 

11.18. Deve ser fornecida aos trabalhadores, gratuitamente, vestimenta adequada às atividades desempenhadas, considerando as condições climáticas, não podendo estas serem utilizadas fora do local de trabalho.

 

  1. Inumação.

 

12.1. Na suspeita de óbito decorrente de doença infectocontagiosa, a autoridade sanitária pode solicitar a necropsia para determinar a causa da morte.

 

12.2. É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestida com material metálico, excetuando-se os destinados:

 

12.2.1. Aos embalsamados;

 

12.2.2. Aos exumados;

 

12.2.3. Aos cadáveres que não serão enterrados com os caixões, como por exemplo nos casos de recolhimento de corpos em locais públicos ou residências. É obrigatório à desinfecção dos caixões após o uso.

 

12.2.4. Durante o velório o caixão deve manter-se íntegro, ser de formato adequado para conter a pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver.

 

12.3. Outros materiais podem ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.

 

12.4. Os caixões podem ser lacrados em casos de óbito de politraumatizados e acidentes graves.

 

12.5. Na vigência de epidemias ou óbitos em situações de interesse publico atentar para as recomendações dos órgãos de vigilância.

 

12.6. Nos óbitos por doenças infecto-contagiosas não há a necessidade de lacrar o caixão ou usar cordões de isolamento durante o velório e sepultamento.

 

12.6.1. Em situação de dúvida consultar a Vigilância Epidemiológica.

 

  1. Exumação.

 

13.1. O prazo mínimo para a exumação de corpos é de 3 (três) anos, contados da data do óbito, e 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de seis anos, inclusive.

 

13.1.1. Se o cadáver estiver integro deve-se inumar novamente.

 

13.2. Não está sujeita aos prazos fixados no item 13.1 a exumação de caixão funerário inteiro para simples deslocamento dentro do mesmo cemitério, e nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos. Deve-se aguardar um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independentemente de o óbito ter sido ou não causado por doenças infecto-contagiosas.

 

13.3. As exumações podem ser feitas sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades responsáveis pelo cemitério, independentemente de comunicação à autoridade sanitária estadual, desde que observados os prazos estabelecidos no item 13.1 e as medidas indicadas no item 11.16 EPI para os sepultadores.

 

13.4. Fora dos prazos estabelecidos no item 13.1, a exumação de corpos pode ser autorizada, previamente, pela autoridade sanitária estadual quando há interesse público comprovado ou nos de pedido de autoridade judicial para instrução de inquéritos.

 

13.5. Os trabalhadores devem utilizar os seguintes EPI durante a exumação e de acordo com orientações do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT: respirador tipo PFF2, óculos de proteção, luvas nitrílicas com forro ou luvas de procedimento (nitrílica ou similar), botas de PVC e cano médio.

 

  1. Cremação

 

14.1. O crematório deve possuir licença ambiental, de acordo com a legislação ambiental vigente e atender as Resoluções Conama – 316/2002 e – 386/2006.

 

14.2. O crematório deve ser provido de câmaras frias e atender aos requisitos mínimos estabelecidos no item 6.8 e seu subitem 6.8.1.

 

14.3. A localização do crematório deve ser condizente com as determinações expressas na legislação de uso e ocupação do solo do município e suas instalações devem atender ao disposto no código de obras ou outras posturas municipais, de forma a não provocar incômodos ou outros prejuízos à população circunvizinha.

 

14.4. Em complemento à legislação ambiental e aos cuidados no ato da incineração previstos nesta norma, o responsável pelo crematório deve providenciar e manter a disposição da autoridade sanitária laudos anuais comprobatórios de que as emissões atmosféricas decorrentes da incineração não acarretam exposição humana a poluentes, dentre eles o mercúrio, e consequentes prejuízos à saúde de trabalhadores, usuários e moradores vizinhos.

 

14.4. Os corpos podem ser cremados dentro de urnas funerárias (caixões) ou envoltos em tecidos (mantas), desde que estas atendam às seguintes exigências:

 

14.4.1. Ser de material de fácil combustão;

 

14.4.2. Ter alças removíveis, sem quaisquer peças metálicas ou de vidro;

 

14.4.3. Não serem pintados, laqueados ou envernizados;

 

14.4.4. Quando incinerados, não emitir gases e outros contaminantes atmosféricos, acima dos padrões vigentes, nem deixar resíduos aglutinados.

 

14.5. Os cadáveres devem ser cremados individualmente, podendo no caso de óbito de gestante, incluir o feto ou natimorto no mesmo processo.

 

14.6. Os cadáveres devem ser cremados sem marca-passo ou outro dispositivo similar, para evitar o risco de explosões no forno crematório.

 

14.6.1. No caso de corpo com marca passo ou outro dispositivo similar, o serviço de cremação deve informar os familiares sobre a necessidade de remoção do equipamento.

 

14.7. As instalações sanitárias, vestiário, refeitório e aquelas relativas ao fornecimento de água potável para os trabalhadores devem atender o preconizado na Norma Regulamentadora – 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

14.8. Os trabalhadores devem utilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPI, compatíveis com altas e baixas temperaturas, assim caracterizados:

 

14.8.1. Proteção do tronco e partes dos membros inferiores do trabalhador, para risco de queimaduras provocadas por calor radiante e fagulhas quentes (avental kevlar);

 

14.8.2. Proteção do tronco, membros superiores e inferiores para baixa temperatura;

 

14.8.3. Proteção das vias respiratórias: respirador tipo PFF2 contra poeiras nevoas e fumos;

 

14.8.4. Protetor facial ou óculos de segurança para proteção dos olhos;

 

14.8.5. Luvas adequadas à função e ao risco das atividades;

 

14.8.6. Protetor auricular de inserção ou tipo concha;

 

14.8.7. Botas de PVC.

 

  1. Transporte de Cadáveres

 

15.1. O transporte de cadáveres só pode ser realizado em carro funerário específico para esse fim.

 

15.2. O carro funerário deve ter, no local em que pousar o caixão, revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável deslizante.

 

15.3. O carro funerário deve ser higienizado diariamente e após o uso.

 

15.4. O carro funerário deve dispor de compartimentos separados para o cadáver e para o motorista.

 

15.5. O transporte dos restos mortais exumados deve ser feito em urna adequada, respeitando os prazos para exumação no item 13 e sob a responsabilidade dos órgãos e entidades responsáveis pelos cemitérios.

 

15.5.1. As legislações municipais sobre transporte de cadáveres devem ser compatíveis com a legislação estadual e federal pertinente.

 

15.6. Quando da necessidade de embarque intermunicipal, interestadual ou internacional de restos mortais humanos, em urna funerária, que ocorra por meio de transporte que trafegam em áreas de portos, aeroportos e fronteiras, devem ser seguidas às disposições da RDC Anvisa nº 33/2011.

 

  1. Saúde dos Trabalhadores.

 

16.1. Devem ser asseguradas a todos os trabalhadores, independente do vínculo empregatício ou contratual, condições técnicas, físicas, humanas e de organização do trabalho que impliquem na promoção da saúde e prevenção de acidentes, agravos e doenças relacionadas ao trabalho, adotando medidas preventivas e priorizando as medidas coletivas às individuais, de acordo com a característica das atividades desenvolvidas e dos fatores de risco existentes no local de trabalho, cumprindo o estabelecido na Lei Estadual – 10.083/1998 (Código Sanitário), Lei Estadual – 9.505/1995, nas Normas Regulamentadoras sobre Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou outras disposições legais ou normativas.

 

16.2. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme previsto na NR – 9 do Ministério do Trabalho e Emprego deve conter:

 

16.2.1. A descrição dos riscos relacionados às atividades desenvolvidas pelo estabelecimento;

 

16.2.2. A avaliação e monitoramento dos riscos e da exposição do trabalhador;

 

16.2.3. A implantação de medidas de controle necessárias para a eliminação, minimização e controle dos riscos;

 

16.2.4. Um inventário de produtos químicos perigosos utilizados, que deve servir de base para a elaboração do sistema de controle e definição das medidas de segurança e proteção dos trabalhadores, conforme previsto na Norma Regulamentadora – 9 e na Norma Regulamentadora – 32, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

16.3. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme determinado na Norma Regulamentadora – 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser elaborado e implantado, baseado nos riscos identificados e mensurados no PPRA.

 

16.4. Os equipamentos utilizados para proteção respiratória devem estar inseridos em Programa de Proteção Respiratória (PPR), conforme estabelecido na Instrução Normativa Federal – 01/1994, e devem ter o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

16.5. Deve ser estabelecido Programa de Imunização com disponibilização gratuita a todos os trabalhadores, inclusive os da limpeza, de vacinas contra hepatite B, sarampo, rubéola, caxumba, tétano, difteria, e outras estabelecidas no PCMSO, obedecendo às diretrizes e recomendações do Ministério da Saúde. A vacinação deve ser realizada previamente ao ingresso do profissional de saúde em sua prática diária.

 

16.6. Os trabalhadores de quaisquer serviços descritos nesta Norma técnica devem receber capacitação inicial e continuada que contenha no mínimo: conhecimentos sobre as rotinas, processo de trabalho, riscos e agravos à saúde, medidas de proteção coletiva e individual, produtos químicos a serem utilizados, normas e procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de incidentes ou acidentes.

 

16.7. Devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, de fácil compreensão e em linguagem acessível, sobre os temas especificados no item anterior.

 

16.8. Em casos de acidentes, incidentes ou danos à saúde dos trabalhadores, mesmo que o trabalhador não necessite ser afastado do trabalho, o empregador deve proceder à notificação previdenciária e epidemiológica, através de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e Ficha de Notificação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, para que sejam tomadas as medidas necessárias para o caso (investigação do acidente, medidas profiláticas, etc).

 

16.9. O estabelecimento deve implantar fluxo de atendimento médico e de enfermagem para emergência em caso de exposição a material biológico, produtos químicos ou quando da ocorrência de quaisquer outros acidentes, e também procedimentos para acompanhamento e monitoramento dos trabalhadores expostos.

 

16.10. As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e fornecimento de água potável para os trabalhadores, devem atender o preconizado na Norma Regulamentadora – 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

16.11. O vestiário deve ser dimensionado de acordo com o número de trabalhadores, possuir armários duplos e ser separados por sexo.

 

16.12. Todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI devem possuir Certificado de Aprovação – CA do Ministério do Trabalho e Emprego, serem fornecidos gratuitamente d acordo com o biótipo do trabalhador.

 

16.13. Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os EPI.

 

16.14. As vestimentas utilizadas nos procedimentos de necropsia, somatoconservação de cadáveres, devem ser lavadas, sob a responsabilidade do empregador, de acordo com a Lei Estadual – 12.254/2006.

 

16.15. Todos os procedimentos, sejam técnicos ou administrativos, devem estar descritos no Manual de Rotinas do estabelecimento, em linguagem acessível e de fácil acesso ao trabalhador.

 

  1. Disposições Finais

 

17.1. Devem ser adotadas escalas de trabalho que permitam reduzir o tempo de exposição dos trabalhadores a situações de risco, fazendo rodízios de função.

 

17.2. Os recipientes, acessórios, utensílios, mobiliários e bancadas de trabalho devem ser adaptados ao trabalhador, de tal forma que a tarefa seja desenvolvida de modo seguro.

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