Transporte
- Em hipótese alguma o corpo deve ser transportado sem os procedimentos de preparo do corpo, descritos nos itens de 6 a 11.
- Os corpos devem ser transportados pelas funerárias sem abertura da urna do saco que envolve o corpo, sob risco de violação do Artigo 268 do Código de Processo Penal (CCP).
- Não é necessário veículo especial para transporte do corpo.
A parte do Comunicado 09/2020 acima, do CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, requer dois entendimentos pontuais.
Primeiro: a restrição à abertura da urna se aplica exclusivamente aos casos de corona virus confirmados ou suspeitos.
Segundo: a desobrigação de um carro especial não libera a remoção de cadáveres por qualquer tipo de veículo, ela tão somente determina que não existe a necessidade de um carro com especificações diferentes das estabelecidas aos carros funerarios autorizados a realizar remoção de corpos.
Quando se fala em “veículo especial”, justamente se fala em um veículo diferente ou especial comparando aos “veículos funerários” não em relação a carros comuns ou de uso particular.
Nossa entidade está analisando e interpretando a luz do Direito todas as normas que estão sendo editadas, para que as empresas possam atuar, como sempre fizeram, dentro da legalidade, particularmente neste momento, também com protocolos de segurança complementares pela nossa categoria adotados.
Loutival Panhozzi
Presidente da ABREDIF – Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário