RDC da ANVISA regulamenta praticas no Gerenciamento de RSS

O documento é de março de 2018 e se aplica textualmente à funerárias e serviços correlatos

A ANVISA – Agencia  Nacional de Vigilância Sanitária – publicou em 29 de março de 2018 a Resolução – RDC n° 222, que regulamenta os requisitos de Boas Práticas de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde. Ela substitui a legislação vigente até então (RDC 306/2004)

A nova RDC nasceu após uma consulta pública sobre o que deveria ser alterado na resolução de 2004, tendo em vista a necessidade de atualização desta legislação em virtude da Lei nº 12.305/2010 que fala sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A nova resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde (RSS) cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa. Isso inclui textualmente as empresas funerárias e serviços correlatos (necrotérios/ tanatórios, entre outros).

Ocorreram algumas mudanças textuais na nova regulamentação, como por exemplo, as alterações procedimentais quanto à identificação, acondicionamento, coleta e transporte de RSS, inclusão de obrigações administrativas, modificações no Plano de Gerenciamento, na classificação de RSS e na capacitação de pessoal.

Mas as principais mudanças de fato são:

– Especificação do aterro sanitário para resíduos com a classificação de risco para o meio ambiente e a sociedade.

– A revisão do conceito de resíduos em serviços de saúde, com abrangência a unidades extra-hospitalares e também a atendimento domiciliar.

– Para o atendimento domiciliar, o resíduo pode ser transportado pelo profissional que gera o resíduo desde que em contêiner rígido, estanque e que não permita o tombamento durante o transporte até o local destinado para o devido descarte.

– Para os serviços de saúde que produzem somente resíduos do Grupo D (comum) ao invés de elaborar o PGRSS pode ser elaborado um documento informando esta prática e solicitar validação a vigilância sanitária local.

– Os resíduos radioativos deverão seguir obrigatoriamente as recomendações do CNEN.

– Para a elaboração do PGRSS deve-se estimar uma quantidade esperada de resíduos por grupo, além de contemplar a higienização dos carros de transporte, abrigo de resíduos, controle de pragas e licença ambiental.

– O resíduo do grupo A não deve exceder 2/3 de sua capacidade ou realizar a troca do saco a cada 48 horas.

– Deve-se ter descrito o horário e a rotina de coleta interna do resíduo e o seu transporte do abrigo temporário para o abrigo externo deverá ser feito em carro de transporte apropriado.

– O carro coletor com mais de 400 litros deve ter uma válvula para permitir a limpeza interna do contêiner.

– A identificação dos abrigos de resíduos temporário e externo deverá ter a identificação correspondente, caso a sala de utilidades ou expurgo tenha resíduo acondicionado deverá conter a seguinte identificação: abrigo temporário de resíduos.

– Somente embalagem de produto químico que não haja periculosidade pode ser enviada para a reciclagem.

– Proibição do reencape e desconexão de agulhas.

– Assuntos obrigatórios para a capacitação da equipe de higiene com evidência de treinamento: biossegurança, EPI e EPC, segregação de resíduos, localização e transporte de resíduos, higiene pessoal, conduta do colaborador perante acidentes (quando houver), noção de controle de infecção, avaliação e controle do PGRSS.

Enfim, muitas mudanças que de fato são aplicáveis e ajudará o profissional de controle de infecção a direcionar as suas ações na prática diária, tanto em auditoria de processos como nas visitas técnicas nas instituições de saúde onde atuam.

Veja íntegra da RDC 222 DE 2018