Segundo os autos, o cliente firmou um contrato funerário que garantia cobertura completa do funeral e caixão a ele e seus familiares. No entanto, para realizar o sepultamento da esposa dele, a empresa contratada cobrou uma taxa extra, com a justificativa de que a mulher estava acima do peso.
Em sua defesa, a empresa alegou que os valores referentes ao sepultamento e à gravação de lápide foram cobrados por outras empresas, e ainda pediu a reconvenção para cobrar as 32 parcelas restantes do contrato de prestação de serviço funerário.
Ao julgar procedente o pedido, o juiz Fabiano Afonso levou em consideração, além dos documentos anexos ao processo, uma decisão similar do TJMG. Para ele, o cliente foi vítima de estelionato, já que as empresas responsabilizadas pela ré são inexistentes. O magistrado determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da Curadoria do Consumidor e à Delegacia de Crimes contra Consumidores, da Polícia Civil, e fixou os danos morais no valor de R$50 mil para desestimular condutas semelhantes.
Em relação à ação reconvencional, o juiz julgou-a improcedente e condenou a empresa ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa a título de indenização por demandar com má-fé, humilhar e enganar o consumidor.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
Fonte: correioforense.com.br