Caso analisado pela Justiça é de Uberaba-MG e ratifica o que diz a Lei Orgânica do Município
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de empresa do setor funerário de revisão de sentença em primeira instância que negou a liberação de alvará para a prestação de serviços. O pedido de mandado de segurança da empresa contra a Prefeitura de Uberaba foi relatado pela desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, que foi voto vencido no colegiado. Em seu voto, ela determinou a revisão parcial da sentença, com a expedição do alvará de funcionamento provisório até regularização da situação.
A empresa alegou em sua defesa que outras seis empresas atuam no setor em Uberaba. O município justificou que o serviço somente pode ser autorizado mediante licitação. No entanto, a empresa alegou que as outras prestadoras do serviço atuam sem ser submetidas ao processo. No entendimento dos outros desembargadores, se existe erro ou desacerto por parte do Poder Público (ao não realizar licitação para exploração do serviço funerário), isso não significa que a empresa terá direito “líquido e certo” para atuar em Uberaba.
Em outro entendimento, desembargador entende que a decisão da Prefeitura em negar o alvará está fundamentada em lei, uma vez que a legislação no município estabelece essa prerrogativa para o funcionamento de uma empresa que atue nesse setor. A Lei Orgânica de Uberaba prevê que a prestação de serviços públicos, por sua vez, deve ser feita “direta ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação”.
Fonte: Jornal da Manhã