Boa tarde Diretores Funerários do Brasil.
Como todos sabem no ultimo dia 13/10 protocolamos o mais completo libelo sobre a atuação das seguradoras via atravessadores e intermediários no setor funerario.
Além a peça protocolada resolvemos responder via uma empresa parceira a consulta pública 11/2017 da Susep sobre o mesmo tema, o teor desta resposta está em consonância com o entendimento de nossa entidade, é por nós referendada sendo espelho da mais pura realidade.
No mês de novembro publicaremos uma edição especial da Revista Diretor Funerário com a íntegra da peça protocolada na Susep e legislações esparsas do setor para que sirva está edição como fonte de consulta e referência.
Abaixo transcrevo apenas a resposta a consulta pública.
Abraço a todos.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados ( SUSEP )
Avenida Presidente Vargas, 730, Centro
RIO DE JANEIRO RJ
Prezado Superintendente,
EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº. 11/2017
MODELO DE RESOLUÇÃO PARA REGRAR O COMÉRCIO DE SEGURO FUNERAL
CONCESSIONÁRIA RIO PAX S/A., inscrita no CNPJ sob o nº. 20.513.991/0001-13, com sede nesta Cidade, Vila Izabel, na Rua Teodoro da Silva, nº. 821, neste ato, representada pelo seu Vice-Presidente do Conselho Administrativo, Dr. Loester Salviano de Paula, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP, sob o nº. 67.680, domiciliado nesta Cidade, na Rua Embaixador Graça Aranha, nº. 601, Bairro Leblon, no Condomínio Jardim Pernambuco, e-mail: paula@mdbrasil.com.br e pelo seu Diretor Presidente Executivo, Dr. Charles Alves Maciel do Nascimento, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB, Seção de Minas Gerais, sob o nº. 139.031, domiciliado nesta Cidade, na Vila Izabel, na Rua Barão de Cotegipe, nº. 409, Apartamento 905, e-mail: charlesalves@adv.oabmg.org.br, nos termos inciso XXXIII, do art. 5º, inciso II do § 3º, do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal, Lei Federal nº. 12.527/2011 e Decreto Federal nº. 7.724/2012 e na forma impostas pelos incisos I e VII, do art.22 e inciso V, do artigo 30 ambas da Constituição Federal, inciso V, do artigo 10 da Lei nº. 7.783/89, na forma definidas nos artigos 757 a 802 do Código Civil, e ainda, em especial na forma definida no parágrafo único do artigo 2º, da Lei Federal nº. 13.261/2016 e do inciso I, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, nos autos do EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº.11/2017 para apresentar as nossas modestas sugestões ao MODELO DE RESOLUÇÃO CNSP que se pretende regrar os critérios de comercialização de “contrato de seguro funeral”, pelos fatos, razões e afinal concluir sugerindo a imprestabilidade jurídica parcial dessa modelagem normativa:
I – PRIMEIRO EQUÍVOCO JURÍDICO
- Segundo discurso explicativo e os fundamentos postos na página digital da SUSEP diz:
“NORMAS EM CONSULTA PÚBLICA
O sistema de audiência/consultas públicas, disciplinado no âmbito da Susep pela Deliberação SUSEP nº. 159/2013, visa receber sugestões da sociedade civil antes da publicação de atos normativos. Conforme o disposto no artigo 4º daquela Deliberação, os interessados devem encaminhar, até o final do prazo estipulado, suas sugestões e comentários por meio de mensagens eletrônicas dirigidas ao endereço eletrônico constante do edital, devendo ser utilizado quadro específico.”
Para não pairar dúvida sobre o enunciado acima apresentamos em anexo papelizado o aludido discurso, podendo também ser localizado no seguinte endereço “http://www.susep.gov.br/menu/atos-normativos/normas-em-consulta-publica”. (doc. 03 )
Ora, a sociedade civil espera ser tratada com respeito por esta autarquia federal, em sã consciência é normal fundamentar o procedimento de audiência pública em norma/Deliberativa revogada ?
Consta na Deliberação nº.187 de 19 de janeiro de 2017, veiculada no Diário Oficial da União que o artigo 32 revogou da Deliberação nº. 159, in verbis:
“Art. 39. Fica revogada a Deliberação Susep nº. 159/2013 e a Deliberação Susep nº. 33/2013.”
Vai em anexo a impressão física da Deliberação Susep nº. 187/2017 para conhecimento dos técnicos desta zelosa Autarquia Federal (doc. 04)
II – SEGUNDO EQUÍVOCO JURÍDICO
Quanto ao preâmbulo ou preliminar do Projeto da RESOLUÇÃO
- Afirma o preâmbulo ou preliminar que o inciso XI, do artigo 34, do Decreto nº. 60.459/1967 confere poderes para regular serviço funerário. O referido inciso diz que a SUSEP tem obrigação de prover os serviços de secretaria do CNSP:
“XI –prover os serviços de secretaria do CNSP” ( dispositivo em anexo doc. 05 )
No presente modelo da RESOLUÇÃO a Susep não está provendo nada ao CNSP. Ao contrário, está tentado invadir a esfera do comércio de prestação de serviços funerários, matérias reguladas pelo artigo 2º, da Lei Federal nº.13.261/16, que trata especialmente de produtos funerários com reserva para prática desse comércio a sociedade prestadora de serviço funeral e comercializadora de “contrato de plano de assistência a funeral.”
Enfim, neste ponto, já de saída a minuta da RESOLUÇÃO posta em audiência pública erra na citação dos dispositivos legais.
III – TERCEIRO EQUÍVOCO JURÍDICOS ENUNCIADOS NA MINUTA DA RESOLUÇÃO
Vão abaixo as nossas modestas sugestões, com todo respeito, em alguns momentos, atrevemos chamar atenção, porém, obedecendo — como sempre —- o quadro desenhado digital dos dispositivos normativos jurídicos descritivos, dispostos por essa nobilíssima autarquia, nos seguintes termos:
MINUTA DA RESOLUÇÃO | SUGESTÕES | FUNDAMENTOS |
Art. 1º | Nada opor visto que se trata de contrato de seguro funeral | – |
Art. 2º. O seguro funeral tem por objetivo garantir ao ( s) beneficiário ( s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço (s), desde que relacionados à realização do funeral, no caso de ocorrência de morte do segurado principal e/ou do (s) segurado ( s) dependente (s) | Deve ser excluído do texto deste artigo o seguinte texto:
“ou de prestação de serviço (s), desde que relacionados à realização do funeral, “ |
Seguradora deve reembolsar as despesas financeiras, não pode prestar serviço funerário, vedam os art. 757 cc 776 ambos do Código Civil. Além disso, os incisos I e VII do artigo 22 da Constituição Federal, proíbem CNSP e Susep a legislar sobre matéria de seguro, muito menos sobre matéria de direito funerário. |
Art. 3º. As coberturas do seguro de que trata esta Resolução poderão abranger o reembolso de despesas ou prestação dos seguintes serviços: | Extirpar do caput deste artigo o seguinte texto:
“… ou prestação dos seguintes serviços: |
Seguradora deve reembolsar as despesas financeiras, não pode prestar serviço funerário, vedam os art. 757 cc 776 ambos do Código Civil. Além disso, os incisos I e VII do artigo 22 da Constituição Federal proíbem CNSP e Susep a legislar sobre matéria de seguro e mais ainda legislar sobre produto funerário |
I. Transporte do corpo até o local da residência, caso o falecimento tenha se dado em lugar diverso;
|
Deve ser banido de artigo.
Não se trata de produto segurado, é pura prestação de serviço funerário |
Somente os Municípios podem legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários, inciso V, do artigo 30 da Constituição Federal. Ademais, serviço funerário é serviço público essencial nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989. |
II.Tratamento das formalidades para liberação do corpo;
|
Deve ser banido de artigo.
Não trata-se de produto segurado, é pura prestação de serviço funerário |
Somente os Municípios podem legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários, inciso V, do artigo 30 da Constituição Federal. Ademais, serviço funerário é serviço público essencial nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989. |
III. Registro de óbito em cartório | Deve ser excluído deste artigo.
Não se trata de produto segurado, é pura prestação de serviço funerário |
Somente os Municípios podem legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários, inciso V, do artigo 30 da Constituição Federal. Ademais, serviço funerário é serviço público essencial nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989. |
IV. Atendimento e organização do funeral; | Deve ser excluído deste artigo.
Não se trata de produto segurado, é pura prestação de serviço funerário |
Somente os Municípios podem legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários, inciso V, do artigo 30 da Constituição Federal. Ademais, serviço funerário é serviço público essencial nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989. |
V. Sepultamento; | Deve ser excluído deste artigo.
Não se trata de produto segurado, é pura prestação de serviço funerário |
Somente os Municípios podem legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários, inciso V, do artigo 30 da Constituição Federal. Ademais, serviço funerário é serviço público essencial nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989. |
VI. Cremação; | Deve ser excluído deste artigo.
Não se trata de produto segurado, é pura prestação de serviço funerário |
Somente os Municípios podem legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários, inciso V, do artigo 30 da Constituição Federal. Ademais, serviço funerário é serviço público essencial nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989. |
VII. Outros serviços que estajam diretamente arrolados ao funeral, | Deve ser excluído deste artigo.
Não se trata de produto segurado, é pura prestação de serviço correlato à funeral |
Somente os Municípios podem legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários, inciso V, do artigo 30 da Constituição Federal. Ademais, serviço funerário é serviço público essencial nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989. |
Art. 4º. Os nomes das coberturas devem estar diretamente relacionados aos objetivos das mesmas, não devendo induzir os segurados ao erro quanto à abrangência do risco coberto. | Deve este artigo estar vinculado ao contrato de seguro funeral, reembolsado por meio de dinheiro. | Aqui chovendo no molhado, porque o próprio art. 775 do Código Civil, trata-se dessa situação. Notícias vindas dos quadrantes do Brasil, dizem que a base jurídico-econômica do contrato de seguro é a boa-fé. Indaga-se. É necessário impor a boa-fé no contrato de seguro funeral ? |
Art. 5º. As coberturas de que trata esta Resolução somente podem prever o oferecimento de prestação de serviços ou de reembolso de despesas que estejam rigorosamente relacionadas ao funeral do segurado. | Pede-se aos doutos legisladores a exclusão do texto do artigo 5º da opção da prestação dos serviços fúnebre. Fato que não diz respeito a natureza jurídica do contrato de seguro. | A Lei Especial nº. 13.261/2016 afastou a interferência do CNSP e SUSEP em relação de prestação de serviços funerários e venda de contrato de plano funerário de homenagens póstumas. Aqui CNSP e SUSEP não podem prever nada sobre contrato de plano funerário de homenagens póstumas. São serviços que dizem respeito no mercado das empresas funerárias. |
Art. 6º . Nos casos de reembolso, o beneficiário poderá optar por prestadores de serviço à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado. | Nada a opor. Diz respeito apenas a seguro funeral, desde que quem pague os serviços seja a seguradora ao segurador. E não a seguradora a empresa prestadora do serviço, ou seja, empresa funerária. | Trata-se, sem dúvida de negócio jurídico que diz respeito ao contrato de seguro. Ao que parece não viola os incisos I e do artigos 22 e inciso V todos da Constituição Federal. E ainda o art. 776/CC e a Lei nº. 13.261/2016. |
Art. 7º. Quando se tratar de prestação de serviço, a sociedade seguradora deverá manter telefone gratuito de assistência ao segurado, disponível 24 (vinte) horas, o qual deverá constar, em destaque na apólice, no certificado individual ou no bilhete, conforme o caso.
Parágrafo único. (…. ) |
Deve ser de pronto afastado esse artigo. Visa tão somente dar continuidade aos papas-defuntos eletrônicos e digitais do Século XXI, instituídos e mantidos pelos CNSP e SUSEP, que vêm causando danos de grande monta ao próprio segurado e ao mercado funerário que é reservado as sociedades funerárias.
Ao que parece aqui, em tese, pretende o CNSP e SUSEP criar uma reserva de mercado aos seus parceiros funerários. |
Inconstitucional. Imoral. Deslegal. Um desserviço ao sistema jurídico securitário. Serve para dois fatos:
a) – desmoralizar e descaracterizar a natureza do contrato de seguro; b) – causa prejuízo ao setor funerário, afastando as famílias das agências funerárias, leiloando a qualidade e o preço da prestação de serviços. |
Art. 8º. Os benefícios do seguro de que trata esta Resolução serão aqueles que provarem que arcaram com as despesas do funeral do segurado. | Nada a opor. Diz respeito apenas a seguro funeral. | |
Art. 9º, A contratação deverá ser efetivada por meio de preenchimento e assinatura pelo proponente de contratação, no caso de planos individuais, e proposta de adesão, no caso de planos coletivos, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. | Nada a opor. Diz respeito apenas a seguro funeral. | |
Art. 10. | Nada a opor. Diz respeito apenas a seguro funeral. | |
Art. 11. | Nada a opor. Diz respeito apenas a seguro funeral. | |
Art. 12. | Nada a opor. Diz respeito apenas a seguro funeral. | |
Art. 13. | Nada a opor. Diz respeito apenas a seguro funeral. | |
Art. 14. | Nada a opor. Diz respeito apenas a seguro funeral. | |
Art. 15. | Nada a opor. Diz respeito apenas a seguro funeral. | |
Art. 16. | Nada a opor. Diz respeito apenas a seguro funeral. | |
Art. 17. A denominação “seguro funeral”, bem como à utilização de quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, são exclusivos para operações realizadas por sociedades seguradoras, devidamente autorizadas a operar em seguro de pessoas no Brasil. | Deve ser acrescentado que as sociedades seguradoras nos seus contratos de seguros não poderão utilizar termos técnicos relativos a :
(i) “plano de assistência a funeral”; (ii) plano de auxílio a funeral;
(iii) “plano de intermediação de auxilio a homenagens póstumas”;
(iv) qualquer termo técnico que possa induzir o segurado a entender que está contratando um plano de assistência a funeral com prestação de serviços de homenagens póstumas. |
Essas observações—são relevantíssimas —,visto que estão resguardadas ao setor funerário, comercializador de contrato de plano de assistência a funeral, melhor esclarecendo, serviço de luto ou funeral. Favor observar os termos da Lei Federal nº. 13.261/2016 (produto reservado ao único e exclusivo setor –funerário) |
Art. 18. As sociedades seguradoras poderão estabelecer contrato com empresas que prestam serviços funerários , ficando estas últimas na condição de suas prestadoras de serviços. | Não pode contratar empresas funerárias, no seguro funeral a cobertura ou indenização é somente em dinheiro. Não pode prestar serviços por interposta pessoa em substituição a indenização em dinheiro. Aqui desejam transformar contrato de seguro em contrato de plano funerário, produto reservado ao setor funerário por força da Lei nº. 13.261/2017. | Favor verificar o art. 776 do Código Civil. O bem protegido pelo seguro funeral é a vida. Logo, não se pode restituir a coisa no estado anterior, ou melhor dizendo, ressuscitar o falecido, ou seja ainda, repor o bem ao estado anterior, a coisa, ou ainda, a vida. |
Art. 19. As prestadoras de serviço deverão receber o pagamento das seguradoras por serviço prestado. | Não pode a seguradora pagar os seus parceiros ( papas-defuntos digitais ), a indenizar em dinheiro deve ser diretamente ao segurado ou beneficiário mediante pagamento em dinheiro. Logo, impossível sociedade seguradora sair no mercado contratando parcerias com empresas funerárias para prestar serviços de homenagens póstumas e fazer-lhes pagamento direto não ao segurado e à empresa funerária. Cabe a seguradora pagar diretamente ao segurado ou beneficiário. Essa situação está vedada no artigo 776/CC e na Lei nº. 13.261/2013 | Pede-se aos técnicos legais desta nobre autarquia lerem com acurada e a mais máxima atenção o art. 776 do Código Civil. |
Art. 20. Para ofertar e promover planos de seguros, em nome da sociedade seguradora, as prestadoras de serviços funerários deverá, obrigatoriamente e previamente ao início das operações, estabelecido no contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma específica | Não pode seguradora e funerária assumirem risco solidário. O risco é somente da sociedade seguradora. Somente seguradora tem obrigação contratual de pagar o sinistro mediante dinheiro ao segurado ou beneficiário. | Pede-se aos técnicos legais desta magnífica autarquia lerem com zelo e a mais máxima atenção o art. 776 do Código Civil e os termos impositivos contidos na Lei Especial nº. 13.261/2013 que reserva apenas ao setor funerário a prestar serviço funerário. |
Art.21. As sociedades seguradoras são as responsáveis perante seus segurados pelas obrigações assumidas e, de forma objetiva e solidária, pelos serviços prestados pelas empresas de assistência contratadas pelas seguradoras como prestadoras de serviços. | Dito acima, sociedade seguradora não pode terceirizar o risco, indenização ou cobertura em prestação de serviços, repassando serviço funeral aos papas-defuntos digitais ou eletrônicos. | Pede-se aos doutos técnicos legais desta magnífica autarquia lerem com esmero e a mais máxima concentração o art. 776 do Código Civil e os termos determinados contidos na Lei Especial nº. 13.261/2013 quando reserva apenas ao setor funerário a prestar serviço funerário de homenagens póstumas |
Art. 22. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições legais e regularmente em vigo r. | Deve inserir neste artigo que:
“em casos não previstos nesta Resolução deverão ser aplicados os princípios do Código de Defesa do Consumidor, os princípios que norteiam o contrato de seguro, principalmente o da boa-fé, os dispostos nos artigos 757 a 802 do Código Civil e se necessário o Decreto-lei nº. 4.65, de 4 de setembro de 1942 [LINDB] |
Pede-se, à títulos de colaboração, aos doutos técnicos legais desta prestigiada autarquia lerem com esmero e a mais máxima concentração o art. 776 do Código Civil e os ditames desenhados na Lei Especial nº. 13.261/2013 que reserva apenas ao setor funerário a prestação de serviços funerários de homenagens póstumas |
Art. 23. O disposto nesta norma não se aplica:
I- aos seguros obrigatórios, que deverão observar regulamentação específica:
II-as coberturas que prevêem pagamento de indenização que não sob a forma de reembolso e/ou prestação de serviço;
III- aos serviços funerários sem que o valor exato do serviço prestado é pago diretamente às funerárias, ainda que parcelado, contratado após a ocorrência do óbito; e
IV- aos planos de assistência funerária regulamentados pela Lei nº. 13.261 de 2016. |
No inciso I deve obedecer a legislação de que trata apenas de seguro privado. Não pretender regulamentar a Lei nº. 13.261/2016 ( lei especifica para prestação de homenagens póstumas, que não tem vinculo jurídico algum com CNSP e SUSEP.
No inciso II deve ser excluído do texto as palavras: “e/ou prestação de serviço”
Quanto ao inciso III: Não entendemos o que quer dizer o pagamento a empresa funerárias. Porém, em todo caso, há ao lado os fundamentos que leva a demonstração de mais uma violação ao sistema jurídico protetor do setor funerário contra as ilegalidades autorizativas do CNSP e SUSEP.
Quanto ao inciso IV: Entendemos que o texto deste artigo deverá dispor, mais ou menos assim: “IV- esta Resolução trata-se apenas sobre seguro funeral, fica obrigado a sociedade seguradora a indenizar o segurado apenas em pecúnia, correspondente ao valor segurado, sempre corrigido monetariamente na data do pagamento.
|
O referido texto simplesmente viola o art. 776/CC e a Lei Federal nº. 13.261/2016 que traz no seu bojo a garantia de que só empresa funerária pode prestar serviço fúnebre, ou seja, serviço de luto, funeral e de homenagens póstumas. |
Art. 24. | Sem observações
|
– |
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a requerente, entende, data vênia, em atendimento à convocação da sociedade civil por esta nobilíssima autarquia, por intermédio do Edital nº. 11/2017, — sentimos honrados da convocação para formular observações ao aperfeiçoamento da Legislação em que tem por fim embaralhar “direito securitário” ao “direito funerário”, vinculando propositalmente a servidão total do setor funerário (um dos ramos de comércio e ofício mais antigo da humanidade até antes dos sumérios, recentemente lembremos: das edificações funerárias e homenagens póstumas egípcia) às grandes e poderosas seguradoras brasileiras e estrangeiras estabelecidas em solo brasileiro, nessa peleja, franqueamos alguns minutos do nosso tempo, para evitar no futuro que esse nefasto Modelo de Resolução caia nos tablados dos Tribunais, levados sem muito esforços pelas entidades de classes do setor funerário brasileiro.
Sendo o que nos cabiam a sugerir, neste momento, apresentamos a Vossa Senhoria as homenagens devidas, colocando-nos, desde já, à disposição deste eminente Superintendente para quaisquer outros esclarecimentos ou sugestões porventura ainda sejam necessárias.
Atenciosamente,
Concessionária Rio Pax S/A.
Loester Salviano de Paula
Membro do Conselho de Administração
OAB/SP 67.680
Concessionária Rio Pax S/A.
Charles Alves Maciel do Nascimento
Presidente da Diretoria Executiva
OAB/MG 139.031