Art. 10 Fica vedada, em todo o território nacional, a prestação de serviço de conservação e translado de restos mortais humanos, em que o óbito tenha tido como causa a encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que, porventura, venha a surgir a critério da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde (MS).
Vamos nos atentar à norma. Ela não é só impositiva. É também restritiva quando diz:
“Em que o óbito tenha tido como causa morte….”
Desta forma a restrição está limitada aos casos de causa morte por covid-19 ou a ela relacionada.
Salvo melhor juizo. É assim que eu penso.
Lourival Panhozzi
Presidente da ABREDIF – Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário