O que as empresas funerárias e os intermediários/plataformas de contratação de serviço, poderiam aprender uns com os outros?
1. Quando uma pessoa contrata um seguro funerário espera obter, uma cobertura financeira, que lhe poupe de ter que negociar valores em um momento que está tomado pela emoção. Não está, contudo, abrindo mão de seus direitos individuais.
2. Quando uma pessoa entrega o corpo de seu ente querido para uma funerária cuidar, sua escolha pelo prestador de serviço é fruto do conhecimento do trabalho deste, ou do relacionamento/confiança que guarda pelo mesmo.
3. Quando uma pessoa aciona o seguro funerário espera receber com rapidez a liberação do seu benefício, para tão logo possa, inicie as homenagens.
4. Quando uma funerária recepciona uma pessoa enlutada, deve orienta-la: sobre todo processo necessário para liberação do corpo, oferecer todas as opções de serviço, dar o devido amparo e atenção as suas necessidades. Passa a partir deste momento a ser contratado desta família, independentemente de quem irá realizar o pagamento.
5. Quando um funerário é informado, pelo intermediário/plataforma, do valor da cobertura para atendimento funerário, deve repassar esta informação para o familiar, para que este verifique se o mesmo corresponde ao valor da cobertura por ele contratada.
6. Quando intermediário/plataforma de seguradora se responsabiliza pelo pagamento total ou parcial das despesas funerárias, não pode vincular a quitação da sua obrigação a nenhum beneficio pessoal, ou mesmo condiciona-la, a protocolos que não estejam em conformidade com o Cearf – código de etica e auto regulamentação do setor funerário.
7. Quando o intermediário/plataforma solicita crédito para realização de um funeral, deverá oferecer toda informação e garantias necessárias a aprovação, não existindo, salvo por mera liberalidade, qualquer obrigação da funeraria de realizar o serviço antes da obtenção da garantia do recebimento.
8. A codificação, especificação, nomenclaturas e descriminação dos serviços na Nota fiscal, é prerrogativa exclusiva do setor funerário, que o faz em observância aos protocolos estabelecidos pela Abredif.
9. Não cabe ao intermediário/plataforma ou qualquer outro modelo operacional de contratação de serviço funerário, impor, solicitar ou vincular ao pagamento, qualquer tipo de exigência relacionada às nomenclaturas, referências ou especificações dos serviços .
10. As contratações deverão, sempre que possível, ocorrer na jurisdição de atendimento da empresa funerária, sendo o serviço fracionado em mais de uma quando, partes dele se der em localidades diferentes, de tal forma que, a família receba sempre o melhor atendimento.
11. É o valor da cobertura contratada que deve se ajustar e suportar o valor do serviço disponibilizado pelo setor funerário, nunca o contrário, não é o serviço que deve se ajustar a um valor de cobertura insuficiente e desatualizado.
12. A primeira informação dada pelos intermediários/plataformas as famílias é de que ela é livre para exercer seu direito de preferência e escolha do serviço,bem como, o limite disponível para cobertura das despesas.
13. A funeraria deve sempre informar a família que, a concessão de prazo para pagamento das despesas funerárias por parte da seguradora, não as isentam de pagamento caso estas não realizem a quitação das despesas no prazo acordado.
14. Os intermediários que atuam no mercado não são contratados das empresas funerárias nem das famílias, sua relação comercial e de interesse se dá junto as seguradoras, que por mera conveniência se utilizam deste expediente, cabendo exclusivamente as seguradoras a sua remuneração, Não as famílias ou funerárias.
15. O direito brasileiro garante o direito de preferência e escolha ao consumidor final, bem como, veta a formação de cartel com direcionamento da concentração de serviços a grupos, com intuído de dominação e controle do mercado.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIRETORES E EMPRESAS DO SETOR FUNERÁRIO acredita na convivência harmônica de todos aqueles que operam no setor funerário em conformidade com a lei, contudo, está condição somente será alcançada quando os direitos individuais das famílias forem respeitados por aqueles que comercializam coberturas funerárias, bem como, os direitos coletivos do setor.