NOTA EXPLICATIVA
COMPLEMENTAÇÃO
Segundo estudo realizado pela ABREDIF (Associação Brasileira de Empresas Funerárias e Administradoras de Planos Funerários) e entidades funerárias de todo Brasil, quando da elaboração da tabela referencial de atividades funerárias e valores, a referência “COMPLEMENTAÇÃO” cabe em uma única situação, a saber:
“É quando uma empresa funerária, detentora de exclusividade não defesa em lei (**), recebe de uma empresa congênere, instalada em outro município, um corpo lá falecido e já acondicionado na urna, preparado e ornamentado, ficando a seu encargo a “COMPLEMENTAÇÃO” do serviço pela prestação dos seguintes serviços a serem realizados no seu município:”
- Locação de capela (local onde o corpo ficara exposto para velar)
- Assistencia a família e visitantes (garantir as condições adequadas do local de velar durante todo período em que se realizar as homenagens póstumas)
- Remoção e acompanhamento do corpo da capela até o cemitério em que será sepultado
- Acompanhamento do cortejo funerário até o fechamento da sepultura
(Não estão inclusos no valor da complementação: cora de flor, serviço de buffet, despesas com abertura ou aquisição da sepultura, exumação)
Dos valores da Complementação
O valor da complementação será aplicado conforme padrão de Capela solicitado pelo contratante. O valor sofrera redução caso algumas das atividades acima relacionadas não seja realizada, devendo ainda a empresa disponibilizar capela de qualidade superior pelo valor da inferior caso não tenha disponível a de menor valor.
Referencia | valor |
39 | 903,00 |
40 | 1.467,00 |
41 | 1.783,00 |
42 | 2.370,00 |
43 | 2.900,00 |
(**) – No Estado de São Paulo é defeso em lei a exclusividade na realização da complementação quando o corpo for transladado de uma localidade (onde faleceu) para outra (onde será sepultado), podendo neste caso ser realizado por qualquer empresa funeraria.
Lei 9.055 de 29/12/1994
Artigo 1- O serviço de transporte intermunicipal de cadáveres, inclusive a comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de outros serviços a ele complementares, são livres a iniciativa privada, vedada a exclusividade em virtude da localização da empresa que o realize. (grifo nosso).
Brasil 16 de dezembro de 2016
Lourival Panhozzi
Presidente da ABREDIF.