Mudanças na lei de licitações.
O Senado está trabalhando em mudanças na Lei de Licitações http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/public/getDocument?docverid=336c0e9d-2557-43db-a982-7f0f124bd0bf, pela proposta do governo os contratos deverão ter um seguro dando poder as seguradoras de fiscalizar o cumprimento do contrato e assumir os compromissos em caso de desobediência do concessionário. Um desastre, se passar da forma que o governo propõe e na dimensão que está previsto no projeto original, as seguradoras vão tomar conta de todas as atividades, encarecer enormemente os contratos e afastar todas a pequenas e micro empresas do processo. O projeto do governo deve ir a votação no Senado já na semana que vem segundo matéria publicada no Globo (http://oglobo.globo.com/economia/mudanca-na-lei-devera-prever-seguro-para-obras-publicas-19882179).
Hoje já existem bancos e seguradoras agindo no setor funerário, estes tem articulado e negociado nos bastidores o estabelecimento de normas e obrigações que afastam do processo de licitação as pequenas e medias empresas funerárias, o caso mais recente conhecido é o de Nova Iguaçu RJ onde o capital social exigido para participar da licitação é de 48 milhões, um valor absurdo e injustificável frente a obrigação, tanto é assim que o nome do “provável” (que já é certo) vencedor já é conhecido, podemos dizer que vamos REVIVER uma situação que irá exigir do nosso setor uma UNIÃO de NORTE a sul como a que nos levou a regulamentação dos planos, Todos Unidos por uma Causa Maior, o direito de exercer nossa atividade com liberdade e dignidade.
Alerta dado. Não é só mais uma batalha, é tudo ou nada.
Transcrição de emenda do projeto em tramitação
CAPÍTULO II – DAS GARANTIAS
Art. 93. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II – seguro-garantia; III – fiança bancária. § 2º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto demonstrados através de parecer técnico aprovado pela autoridade competente, a garantia a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 100% (cem por cento). § 3º Nas contratações não abrangidas pelo parágrafo anterior, a garantia poderá variar entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento). § 4º O percentual de garantia exigido no instrumento convocatório deverá ser justificado mediante análise de custo-benefício que considerará os fatores presentes no contexto da contratação. § 5º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída ao longo da fiel execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 6º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
- 7º Nos casos em que o seguro-garantia for adotado, poderá ser exigida cláusula que vincule a seguradora à assunção das obrigações contratadas.
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Fernando Bezerra Coelho
Fraternal abraço a todos.