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Funerária deverá pagar multa por captar clientes nas proximidades de hospital

O recurso da empresa funerária foi negado por unanimidade e a sentença de 1ª instância mantida integralmente

SENTENÇA

Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.

Rejeito, inicialmente, a alegada preliminar de incompetência deste Juizado. É que a eventual necessidade de gravação de mídia de áudio não constitui, por si só, complexidade hábil a afastar a competência deste Juízo.

À míngua de outras preliminares, passo ao mérito da contenda.

Pretende a parte autora o cancelamento da multa que lhe fora aplicada por captação e agenciamento de serviços funerários. Busca também a reparação de supostos danos à sua imagem, por conta de reportagens decorrentes de flagrante supostamente preparado por funcionários da Unidade de Assuntos Funerários da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Infere-se das provas carreadas aos autos que a Unidade de Assuntos Funerários recebera denúncia de terceiros que teriam sido abordados por pessoa oferecendo serviços funerários prestados pela parte autora. A fim de apurar a veracidade da denúncia, os funcionários daquela Unidade simularam a necessidade de serviços funerários, o que ensejou o flagrante, cuja nulidade sustenta a empresa autora.

Tais fatos, frise-se, foram corroborados pela prova oral produzida em juízo. Também restou confirmado o agenciamento e a captação de serviços funerários por parte da requerente, através da pessoa de Leonardo. Assim, a aplicação da multa reveste-se de legitimidade. A questão da natureza do flagrante, por seu turno, não tem repercussão na legalidade da multa aplicada, já que alcançou o escopo de comprovar a veridicidade das denúncias recebidas pelo Órgão Público. Enfim, a multa não fora aplicada por conta da captação do serviço fictício objeto do flagrante, mas porque confirmada a captação e o agenciamento dos serviços funerários denunciados por terceiros e que motivou a ação da Unidade de Assuntos Funerários.

Com efeito, ao contrário do que pareceu por ocasião do exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Sr. L. ofereceu serviços funerários a terceiros, nas proximidades do hospital, logo após receberem a notícia de falecimento dos seus entes queridos, o que motivou a abertura de procedimento apuratório. Na verdade, o flagrante apenas reforçou a prática de ato ilícito objeto da denúncia formalizada pelo Sr. C., que em seu depoimento disse:

“…em 03/04/2018, o genitor do informante faleceu no Hospital de Apoio; após receberem a noticia do falecimento de seu pai, o irmão do informante, de nome L., saiu e foi até a parte externa do hospital, chorando, e em menos de 10 minutos o informante também foi para o lado de fora e viu que havia uma pessoa conversando com o seu irmão; essa pessoa estava oferecendo serviços funerários; não se recorda o nome da pessoa; não consegue entender como que essa pessoa já sabia que o pai do informante havia falecido, pois foi em questão de minutos que o seu irmão foi abordado do lado de fora; acredita que alguém de dentro do hospital esteja passando tal informação; essa pessoa apresentou um cartão de uma funerária, da qual o informante não se recorda; o informante chegou a falar que não precisava do cartão, pois iria escolher uma funerária de seu conhecimento; antes de oferecer os serviços, a tal pessoa disse que já havia passado por uma situação semelhante à que seu irmão estava passando, ou seja, a perda de um parente; o irmão do informante ficou com o cartão da funerária; no mesmo dia, o informante decidiu procurar o órgão que trata das funerárias no DF, no Setor de Autarquias Sul; o informante foi lá pessoalmente e formalizou a denúncia” (ID Num. 28722798).

Em consonância com o depoimento, confira-se o termo circunstanciado, que motivou a abertura do procedimento apuratório:

TERMO CIRCUNSTANCIADO ACERCA DE ABORDAGEM POR AGENTE FUNERÁRIO NA PORTA DO HOSPITAL DE APOIO.

Eu, C., devidamente qualificado na Unidade de Assuntos Funerários!NAHORA/SEJUS, nesta data, após o falecimento de meu pai de nome Sebastião, ao sair pela porta principal do Hospital de Apoio do DF, com o meu irmão de nome Luciano, no corrimão de acesso dos portadores de necessidades especiais, fomos abordados pelo Senhor Leonardo, o qual ofereceu serviços funerários, cemiteriais e inclusive se fosse o caso, o de cremação também. Na referida abordagem, o citado representante da Funerária em um breve relato, ressaltou que realizava todo tramite necessário para a realização dos serviços funerários e do sepultamento do meu pai e inclusive, naquela ocasião informou quanto gastaríamos para o sepultamento de meu pai, segundo ele os custos ficariam em torno de R$ 7.000,00. Informou, também, que no cemitério era possível dividir as despesas com o sepultamento. Quando o meu irmão relatou que não gostaria de ser sepultado e sim cremado, ele falou que poderia inclusive resolver a cremação dele ainda em vida. Diante disso, como não estávamos interessados nos serviços ofertados pelo Senhor Leonardo, o mesmo entregou o cartão da Funerária Amparo com o seu nome e contato no verso do cartão. No fechamento da conversa o mesmo ressaltou que fica no quiosque do cafezinho, na saída da portaria do referido hospital e que se contratado resolveria tudo. Considerando a ciência da existência de uma possível máfia das funerárias no Distrito Federal, como foi noticiado pela imprensa local – Operação Caronte, deflagrada em outubro de 2017, de imediato procurei a Unidade de Assuntos Funerários da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, para registrar os fatos ocorridos na saída da porta principal do Hospital de Apoio do DF” (ID Num. 21389198)

Forçoso, assim, reconhecer que a conduta praticada pela autora amolda-se à irregularidade relacionada à captação de serviço funerário, prevista no art.  29, inciso IV, alínea e do Decreto nº 28.606/2007, que autoriza a cassação da permissão.

Ademais, a alegada perseguição, supostamente levada  efeito pelos funcionários do requerido, à empresa autora, restou isolada nos autos, sem qualquer base que lhe desse sustentação, sendo certo que, verificada a legitimidade do ato administrativo, que culminou na aplicação da multa, não há que se falar em danos morais.

Forte nesses fundamentos, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos formulado na inicial, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Sem custas e sem honorários.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.

BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2019 

ENILTON ALVES FERNANDES

Juiz de Direito

 

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