EXTRATO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DATA BASE: NOVEMBRO/2016
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CEMITÉRIOS E FUNERÁRIAS PARTICULARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – “SEMCESP”.
SUSCITADO: SINDICATO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – “SEFESP”.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, ficou estabelecido o disposto abaixo, constante da Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável à Categoria dos Empregados em Funerárias Particulares do Estado de São Paulo:
POLÍTICA DE REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido a título de reajuste salarial, a correção dos salários retroativos a 1º. de novembro de 2015, nos seguintes termos:
Para os empregados admitidos até 30 de novembro de 2015 é concedido um reajuste salarial de 9,78% a ser aplicado sobre os salários de novembro de 2015.
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Sobre o salário dos empregados contratados após novembro de 2015 para função sem similar, serão aplicados os percentuais constantes da tabela abaixo sobre o salário do mês de admissão:
Dezembro/2015 | 8,965% | Junho/2016 | 4,075% |
Janeiro/2016 | 8,150% | Julho/2016 | 3,260% |
Fevereiro/2016 | 7,335% | Agosto/2016 | 2,445% |
Março/2016 | 6,520% | Setembro/2016 | 1,630% |
Abril/2016 | 5,705% | Outubro/2016 | 0,815% |
Maio/2016 | 4,890% |
PISO SALARIAL
A partir de 01/11/2016, fica estabelecido os seguintes pisos salariais:
- a) R$ 1.014,20 (um mil, quatorze reais e vinte centavos) por mês ou R$ 4,61 (quatro reais e sessenta e um centavos) por hora, para os empregados que exercerem exclusivamente as funções de vendedores, motoristas de ambulância de remoção, auxiliares e ajudantes gerais, sendo observado, porém o menor salário na função;
- b) R$ 1.291,40 (um mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 5,87 (cinco reais e oitenta e sete centavos) por hora, para os demais empregados não enquadrados no item anterior, inclusive Agente Funerário, função esta que compreende as seguintes tarefas: preparação de corpos, atendimento ao público, serviços administrativos pertinentes ao funeral e remoção de corpos por via terrestre, utilizando-se de veículos automotores, sendo também observado o menor salário na função.
REAJUSTE SEMESTRAL
Os salários em geral, bem como os pisos salariais passam a partir desta data a serem atualizados semestralmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado, ou seja, a partir de 01/05/20176, os salários e os pisos salariais deverão ser reajustados pelo índice acumulado entre novembro de 2016 e abril de 2017.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUADRIÊNIO
Permanece em vigor o Adicional por Tempo de Serviço, que para cada período de 4 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, o empregado passa a ter direito ao Quadriênio correspondente a 6% (seis por cento) de seu salário base.
A contagem de referido tempo é retroativa a data de admissão.
O pagamento do quadriênio é devido desde novembro de 1996.
JORNADA DE TRABALHO DE 12 x 24 e 12 x 36 OU JORNADA ALTERNATIVA
Fica facultada a adoção de jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 24 horas de repouso, e/ou jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso, ou escala de revezamento como as abaixo discriminadas e que somente poderão ser utilizadas para agentes funerários, mediante Acordo Coletivo, que deverá obrigatoriamente ser firmado pelas partes e depositado no Sindicato para registro.
O protocolo junto ao Ministério do Trabalho, não poderá ultrapassar a 30 dias da entrega da documentação junto ao Sindicato dos Empregados, sob pena de a parte prejudicada com a demora do registro representar ao Ministério do Trabalho tal situação.
Escala de agente funerário operacional
( trabalha na remoção ) |
Escala de agente funerário operacional
( trabalha na remoção ) |
Nov | Dia | Trab/Folga | Horas | Dez | Dia | Trab/Folga | Horas | |
TER | 1 | T | 8 | QUI | 1 | T | 8 | |
QUA | 2 | T | 8 | SEX | 2 | T | 8 | |
QUI | 3 | T | 8 | SAB | 3 | F | 8 | |
SEX | 4 | T | 8 | DOM | 4 | F | 8 | |
SAB | 5 | F | 0 | SEG | 5 | T | 0 | |
DOM | 6 | F | 0 | TER | 6 | T | 0 | |
SEG | 7 | T | 8 | QUA | 7 | T | 8 | |
TER | 8 | T | 8 | QUI | 8 | T | 8 | |
QUA | 9 | T | 8 | SEX | 9 | T | 8 | |
QUI | 10 | T | 8 | SAB | 10 | T | 8 | |
SEX | 11 | T | 8 | DOM | 11 | T | 8 | |
SAB | 12 | T | 8 | SEG | 12 | F | 8 | |
DOM | 13 | T | 8 | TER | 13 | T | 8 | |
SEG | 14 | F | 8 | QUA | 14 | T | 0 | |
TER | 15 | T | 8 | QUI | 15 | T | 8 | |
QUA | 16 | T | 8 | SEX | 16 | T | 8 | |
QUI | 17 | T | 8 | SAB | 17 | F | 8 | |
SEX | 18 | T | 8 | DOM | 18 | F | 8 | |
SAB | 19 | F | 0 | SEG | 19 | T | 0 | |
DOM | 20 | F | 0 | TER | 20 | T | 0 | |
SEG | 21 | T | 8 | QUA | 21 | T | 8 | |
TER | 22 | T | 8 | QUI | 22 | T | 8 | |
QUA | 23 | T | 8 | SEX | 23 | T | 8 | |
QUI | 24 | T | 8 | SAB | 24 | T | 8 | |
SEX | 25 | T | 8 | DOM | 25 | T | 8 | |
SAB | 26 | T | 8 | SEG | 26 | F | 8 | |
DOM | 27 | T | 8 | TER | 27 | T | 8 | |
SEG | 28 | F | 0 | QUA | 28 | T | 0 | |
TER | 29 | T | 8 | QUI | 29 | T | 8 | |
QUA | 30 | T | 8 | SEX | 30 | T | 8 | |
SAB | 31 | F | 0 |
Horas Trabalhadas | 192 | Horas Trabalhadas | 192 | |
Folga de Domingo | 2 | Folga de Domingo | 2 | |
Folga de Sábado | 2 | Folga de Sábado | 3 | |
Folga do Segunda | 2 | Folga de Segunda | 2 | |
Total dias de folga | 6 | Total dias de folga | 7 |
Tabela de agente funerário administrativo
(trabalha somente internamente) |
Tabela de agente funerário administrativo
(trabalha somente internamente) |
Nov | Dia | Trab/Folga | Horas | Dez | Dia | Trab/Folga | Horas | |
TER | 1 | T | 12 | QUI | 1 | F | 12 | |
QUA | 2 | T | 12 | SEX | 2 | F | 12 | |
QUI | 3 | F | 0 | SAB | 3 | T | 0 | |
SEX | 4 | F | 0 | DOM | 4 | T | 0 | |
SAB | 5 | T | 12 | SEG | 5 | F | 12 | |
DOM | 6 | T | 12 | TER | 6 | F | 12 | |
SEG | 7 | F | 0 | QUA | 7 | T | 0 | |
TER | 8 | F | 0 | QUI | 8 | T | 0 | |
QUA | 9 | T | 12 | SEX | 9 | F | 12 | |
QUI | 10 | T | 12 | SAB | 10 | F | 12 | |
SEX | 11 | F | 0 | DOM | 11 | T | 0 | |
SAB | 12 | F | 0 | SEG | 12 | T | 0 | |
DOM | 13 | T | 12 | TER | 13 | F | 12 | |
SEG | 14 | T | 12 | QUA | 14 | F | 12 | |
TER | 15 | F | 0 | QUI | 15 | T | 0 | |
QUA | 16 | F | 0 | SEX | 16 | T | 0 | |
QUI | 17 | T | 12 | SAB | 17 | F | 12 | |
SEX | 18 | T | 12 | DOM | 18 | F | 12 | |
SAB | 19 | F | 0 | SEG | 19 | T | 0 | |
DOM | 20 | F | 0 | TER | 20 | T | 0 | |
SEG | 21 | T | 12 | QUA | 21 | F | 12 | |
TER | 22 | T | 12 | QUI | 22 | F | 0 | |
QUA | 23 | F | 0 | SEX | 23 | T | 0 | |
QUI | 24 | F | 0 | SAB | 24 | T | 0 | |
SEX | 25 | T | 12 | DOM | 25 | F | 12 | |
SAB | 26 | T | 12 | SEG | 26 | F | 12 | |
DOM | 27 | F | 0 | TER | 27 | T | 0 | |
SEG | 28 | F | 0 | QUA | 28 | T | 0 | |
TER | 29 | T | 12 | QUI | 29 | F | 12 | |
QUA | 30 | T | 12 | SEX | 30 | F | 12 | |
SAB | 31 | T | 12 |
Horas Trabalhadas | 192 | Horas Trabalhadas | 204 | |
Folga de Domingo | 2 | Folga de Domingo | 2 | |
Folga de Sábado | 2 | Folga de Sábado | 2 | |
Dias Trabalhados | 16 | Dias Trabalhados | 15 | |
Total dias de folga | 14 | Total dias de folga | 16 |
Obs. Trocas de plantão quando justificadas, mediante previa autorização e anuência das partes.
Fica facultada a adoção de jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 24 horas de repouso, e/ou jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso, mediante Acordo Coletivo, que deverá obrigatoriamente ser firmado pelas partes e depositado no Sindicato para registro.
VALE-REFEIÇÃO OU CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão a seus empregados que trabalham em jornada integral (jornada superior a 6 (seis) horas o benefício abaixo discriminado de acordo com o número de habitantes da cidade em que a empresa estiver localizada.
No. Habitantes Beneficio |
Abaixo de 500.000 Cesta Básica de no mínimo 25 quilos * (OBS) |
De 500.001 a1.000.000 Vale Alimentação de R$ 240,00 por mês |
Acima 100.001 Vale Refeição de R$ 20,00 por dia |
Os benefícios acima serão reajustados semestralmente nos termos da cláusula quinta deste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entrega do referido vale-refeição ou cesta básica deverá ser promovido até o último dia do mês imediatamente anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam dispensadas de fornecer o referido vale-refeição, as instituições que já fornecem refeição preparada no local de trabalho, adquirida ou que mantenham convênio com restaurante.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de fornecimento de vale-refeição ou de refeições, quando estas forem preparadas no local de trabalho, adquiridas ou fornecidas por convênio com
restaurantes, poderá ser descontado do empregado o valor correspondente a até no máximo 6% (seis por cento) do custo do respectivo benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: a cesta básica mencionada no caput desta cláusula deverá conter os seguintes itens:
- arroz tipo 1;
- feijão;
- açúcar refinado;
- macarrão;
- óleo de soja;
- sal refinado iodado;
- café torrado e moido;
- biscoito;
- farinha de mandioca;
- farinha de trigo;
- fubá;
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no inicio ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo único
Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, os quais deverão ser indenizados, conforme Lei 12.506 de 11/10/2011.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
Ficou estabelecido o desconto da Contribuição Assistencial a favor do Sindicato Profissional de 6% (seis por cento), a ser descontado em 2 (duas) parcelas, ou seja, 3% (três por cento) sobre os salários percebidos pelos empregados no mês de janeiro/2017, devidamente reajustados pelo presente acordo e 3% (três por cento) sobre os salários percebidos pelos empregados no mês de maio/2017. A Contribuição Assistencial deverá ser descontada de todos os empregados, associados ou não do Sindicato Profissional, excetuando-se, apenas, aqueles pertencentes às categorias diferenciadas. O valor da contribuição deverá ser recolhido através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato, excetuando-se as manifestações expressas em contrário.
ABAIXO A INTEGRA DA CONVENÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DATA BASE: NOVEMBRO/2016
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CEMITÉRIOS E FUNERÁRIAS PARTICULARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – “SEMCESP”.
SUSCITADO: SINDICATO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – “SEFESP”.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável à Categoria dos Empregados em Funerárias Particulares do Estado de São Paulo, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA: POLÍTICA DE REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial a ser concedido a partir de 01 de novembro de 2016, na ordem de 100% do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor), no período de 01 de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, correspondente a 7,6239%, a ser aplicado sobre os salários do mês de novembro de 2015, deduzidas as antecipações concedidas no mesmo período.
CLÁUSULA SEGUNDA: AUMENTO REAL
Sobre os salários já devidamente reajustados conforme estabelecido na cláusula primeira, será aplicado, a título de aumento real a percentagem de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA TERCEIRA: PISO SALARIAL.
A partir de 01/11/2016, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a saber:
- a) R$ 1.014,20 (um mil, quatorze reais e vinte centavos) por mês ou R$ 4,61 (quatro reais e sessenta e um centavos) por hora, para os empregados que exercerem exclusivamente as funções de vendedores, motoristas de ambulância de simples remoção, auxiliares e ajudantes gerais, sendo observado, porém o menor salário na função;
- b) R$ 1.291,40 (um mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 5,87 (cinco reais e oitenta e sete centavos) por hora, para os demais empregados não enquadrados no item anterior, inclusive Agente Funerário, função esta que compreende as seguintes tarefas: preparação de corpos, atendimento ao público, serviços administrativos pertinentes ao funeral e remoção de corpos por via terrestre, utilizando-se de veículos automotores, sendo também observado o menor salário na função.
CLÁUSULA QUARTA: SUPRESSÃO DE REQUISITO PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Os trabalhadores que ocuparem a mesma função farão jus ao mesmo salário, desde que a diferença de tempo de serviço na função não seja superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA: REAJUSTE SEMESTRAL
Semestralmente os salários e o valor do Piso Salarial serão reajustados pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) FIPE, acumulado no período, sendo que referido índice deverá ser apurado pelas partes, em conjunto.
CLÁUSULA SEXTA: EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O MÊS DE NOVEMBRO DE 2015.
Os empregados admitidos após o mês de novembro de 2015 farão jus ao reajuste constante da cláusula primeira e segunda, proporcional aos meses trabalhados, ou seja, 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, observada a igualdade salarial na função.
CLÁUSULA SÉTIMA: SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica estabelecido para cada período de 4 (quatro) anos de efetivo trabalho do empregado na mesma instituição, um adicional por tempo de serviço correspondente a 6% (seis por cento) de seu salário, que deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento do empregado. A contagem de tempo de serviço será retroativo à data de admissão do empregado.
CLÁUSULA NONA: HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias quando prestadas, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), independente da quantidade de horas extras realizadas.
Parágrafo Primeiro: Devido à peculiaridade dos serviços prestados pelas Empresas Funerárias, o funcionário, quando estiver executando uma remoção ou traslado de corpo, ou quando o atendimento funerário por ele iniciado estiver em curso, e, no decorrer do serviço seu horário de trabalho se encerrar, poderá executar horas extras em quantidades necessárias para a finalização deste serviço especifico.
CLÁUSULA DÉCIMA: SOBREAVISO
Os funcionários designados pela empresa para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos ou feriados, farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal, por hora em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: Os empregados enquadrados nesta cláusula serão designados pela empresa mediante escala e convocação oficial, por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso.
Parágrafo Segundo: As despesas com utilização de telefones celulares ou similares cedidos pela empresa, ocorridos durante a escala de sobreaviso, serão suportadas pela empresa, desde que tenham sido realizadas a serviços da empresa.
Parágrafo Terceiro: A partir da convocação do empregado para comparecimento ao trabalho, fora de sua jornada normal de trabalho, e no período de sobreaviso, haverá a remuneração das horas extras no efetivo exercício, cessando, neste período, o sobreaviso, conforme as regras estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
- manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal do funcionário;
- não estarão sujeitas a horas extras as horas acrescidas em uns ou outros dias, desde que obedecidas às disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula nona desta Convenção Coletiva de Trabalho;
- as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecidos, porém, o disposto no Inciso I do artigo 413 das Consolidações das leis do Trabalho;
- a compensação deverá ocorrer dentro do período de 01 (um) ano, sem qualquer ônus para o empregador;
- fica acordado que as horas a serem compensadas não poderão ser inferior a meio período de trabalho, ou seja, 04 (quatro) horas diárias;
- se a compensação não ocorrer no período de 01 (um) ano, o empregador deverá pagá-las com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal;
- caso o empregado seja dispensado antes de completar o período de 01 (um) ano para a devida compensação das horas, o empregador deverá remunerá-lo quando da homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho, com valor acrescido em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
- cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, exceto quanto às publicações de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Fica convencionado a implantação do Contrato de Trabalho Temporário nos precisos termos da Lei 9601/98, com a expressa e tácita anuência do Sindicato dos Empregados em Cemitérios e Funerárias Particulares do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na adoção do mencionado contrato deverá haver acréscimo no número de empregados, em conformidade com a legislação em vigor;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Contratos de Trabalho Temporário não poderão ser firmados por prazo inferior a 60 (sessenta) dias;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que firmarem o mencionado contrato terão direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no percentual de 4% (quatro por cento), que deverão ser efetuados junto à Caixa Econômica Federal e que poderão ser sacados ao término do referido contrato;
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador, para se beneficiar da redução dos encargos sociais, não poderá possuir débitos junto ao INSS e ao FGTS;
PARÁGRAFO QUINTO: O Contrato de Trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: JORNADA DE TRABALHO DE 12 x 24 e 12 x 36 OU JORNADA ALTERNATIVA
Fica facultada a adoção de jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 24 horas de repouso, e/ou jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso, ou escala de revezamento como as abaixo discriminadas e que somente poderão ser utilizadas para agentes funerários, mediante Acordo Coletivo, que deverá obrigatoriamente ser firmado pelas partes e depositado no Sindicato para registro.
O protocolo junto ao Ministério do Trabalho, não poderá ultrapassar a 30 dias da entrega da documentação junto ao Sindicato dos Empregados, sob pena de a parte prejudicada com a demora do registro representar ao Ministério do Trabalho tal situação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5o. dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo que as instituições que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no Banco ou Posto Bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, mediante prévia escala de administração, de acordo com a Portaria No. 3281/84, do Ministério do Trabalho. Quando esse dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas concederão aos empregados, que tenham trabalhado na primeira quinzena do mês, um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições:
- a) o adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal;
- b) o adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês. Quando esse dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior;
- c) este adiantamento deverá ser pago com o salário vigente no próprio mês, desde que eventuais correções sejam conhecidas com no mínimo cinco dias de antecedência do pagamento;
- d) o pagamento do adiantamento será devido, inclusive nos meses que ocorrer o pagamento das parcelas do 13o. salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, ou quando contratados no inicio ou durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser mencionados na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas, e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, o valor de recolhimento do FGTS e a função exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: ATRASO DE PAGAMENTO
- a) o não pagamento do salário ou vale no prazo determinado, ou seja, até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário nominal, revertida ao trabalhador, atualizada conforme tabela que corrige débitos trabalhistas;
- b) o não pagamento do 13o. salário, da remuneração das férias e os abonos respectivos, nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa conforme acima estipulado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS
A todo empregado afastado, quer seja por motivo de enfermidade ou de acidente de trabalho, percebendo auxílio-doença, a instituição complementará o valor do salário benefício, por um período de 30 (trinta) dias, inclusive compreendendo a prestação concernente ao décimo terceiro salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente ao valor da remuneração auferida à época do inicio do afastamento do trabalho e periodicamente corrigido, assim como os salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas dos empregados que necessitarem assistir seus filhos ou cônjuge, ao médico, desde que devidamente comprovado o acompanhamento por atestado médico expedido por credenciados do INSS ou conveniados. Serão, também, abonadas as horas não trabalhadas pelos empregados que necessitarem se utilizar dos serviços médicos do Sindicato, ou conveniados, mediante apresentação do respectivo atestado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado também poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração:
- a) até 05 (cinco) dias corridos, em virtude de morte dos filhos, cônjuge, e ascendente até primeiro grau;
- b) até 03 (três) dias corridos, em virtude de casamento;
- c) até 05 (cinco) dias corridos, em virtude de nascimento de filhos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos, nos termos do Artigo 52 da Lei nº. 8.213/91, desde que devidamente comprovados por órgão oficial e possuam pelo menos 5 (cinco) anos contínuos de trabalho na mesma instituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: AUXÍLIO – FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a instituição pagará à família do mesmo o equivalente a 02 (dois) salários nominais, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica desobrigado de conceder o Auxílio-Funeral, a Empresa que arcar com a totalidade do custo do Seguro de Vida ou funeral a seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de deslocamento do funcionário para a realização de serviços em outras Cidades a Empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado.
Após a realização dos serviços deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o desconto em folha de pagamento, quando oferecida à contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos e/ou odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração das suas férias no prazo previsto em Lei, ou seja, até 2 (dois) dias antes do inicio do seu gozo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A inobservância dos prazos previstos na presente cláusula acarretará ao empregador uma multa, além da prevista em Lei, a favor do empregado, correspondente a 02% (dois por cento) da remuneração devida pelas férias, atualizada conforme tabela que corrige os débitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no inicio ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo único
Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, os quais deverão ser indenizados, conforme Lei 12.506 de 11/10/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
Garantia de emprego e salário ao empregado afastado do serviço por motivo de auxílio-doença, até 30 (trinta) dias após o recebimento da alta médica, não computando neste prazo aviso prévio e férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM ACIDENTE DO TRABALHO
Garantia de emprego e salário ao empregado afastado do serviço por motivo de acidente no trabalho, até 12 (doze) meses após o recebimento da alta médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão ao Sindicato a afixação no Quadro de Aviso, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
As empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários à ocupação das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão em dia e hora previamente fixados por ela, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e exclusivamente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidária e evitando-se o uso de equipamento sonoro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 10o. (décimo) dia útil do mês do pagamento do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes poderão criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: QUALIDADE/PRODUTIVIDADE
As partes fixam como objetivo comum à melhoria da qualidade e da produtividade e poderão
promover campanhas, eventos, cursos, etc., visando:
- a) Melhorar as condições do ambiente de trabalho e o incentivo aos trabalhadores.
- b) Alfabetização, treinamento profissional e esclarecimento quando necessário nos locais de trabalho, sedes sindicais, escolas, etc.
- c) Criar no primeiro mês de vigência do acordo coletivo, comissão mista para definir critérios técnicos para avaliação da produtividade e qualidade no setor e sua mensuração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
As empresas adotarão obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los obrigatoriamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, conforme seu padrão, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, quando exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir, e, os empregados deverão usá-los e conservá-los obrigatoriamente.
No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos EPI s.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
- a) 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
- b) 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;
- c) 01 mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza;
- d) 01 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria Nr. 3214/78;
- e) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável;
- f) As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho;
- g) Excetuam-se dessas obrigações as empresas que prestem serviços em locais que já atendam o cumprimento do “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: EXAMES MÉDICOS
As instituições custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente, a serem realizados em laboratórios idôneos, sendo obrigatório nos termos do artigo 168 e parágrafos da CLT a realização desses exames pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: VALE-REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão a seus empregados que trabalham em jornada integral (jornada superior a 6 (seis) horas o benefício abaixo discriminado de acordo com o número de habitantes da cidade em que a empresa estiver localizada.
No. Habitantes Beneficio |
Abaixo de 500.000 Cesta Básica de no mínimo 25 quilos |
De 500.001 a 1.000.000 Vale Alimentação de R$ 240,00 por mês |
Acima 1.000.001 Vale Refeição de R$ 20,00 por dia |
Os benefícios acima serão reajustados semestralmente nos termos da cláusula quinta deste acordo.VALE
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entrega do referido vale-refeição, vale alimentação ou cesta básica deverá ser promovido até o último dia do mês imediatamente anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam dispensadas de fornecer o referido vale-refeição, vale alimentação ou cesta básica, as instituições que já fornecem refeição preparada no local de trabalho, adquirida ou que mantenham convênio com restaurante.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de fornecimento de vale-refeição ou de refeições, quando estas forem preparadas no local de trabalho, adquiridas ou fornecidas por convênio com restaurantes, poderá ser descontado do empregado o valor correspondente a até no máximo 6% (seis por cento) do custo do respectivo benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: a cesta básica mencionada no caput desta cláusula deverá conter os seguintes itens:
- arroz tipo 1;
- feijão;
- açúcar refinado;
- macarrão;
- óleo de soja;
- sal refinado iodado;
- café torrado e moído;
- biscoito;
- farinha de mandioca;
- farinha de trigo;
- fubá;
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas são obrigadas a fornecer cesta básica ou vale alimentação aos funcionários afastados por motivo de auxilio doença e acidente de trabalho pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como aos afastados por auxilio maternidade pelo tempo de sua duração.
PARÁGRAFO SEXTO: A empresa instalada em localidade com menos de 500.000 habitantes que optar por fornecer o vale alimentação de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), fica isento da obrigação da cesta básica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto Nr. 357/91, de 3 de dezembro de 1991, ao Sindicato com os seguintes dados:
- a) Nome do acidentado;
- b) Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- c) Número do R.G:
- d) Endereço do acidentado;
- e) Data de admissão;
- f) Data do acidente;
- g) Horário do acidente;
- h) Local do acidente;
- i) Descrição do acidente;
- j) Nome de duas testemunhas do acidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5 da portaria Nr. 3214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A votação será realizada através de lista única de candidatos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nr. 3218/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Em todo local de trabalho com mais de 100 (cem) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria Nr. 3214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho, para orientação sobre as normas de prevenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os medicamentos básicos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas devem fazer treinamento e esclarecimento aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
- a) Utilização e higienização dos EPI, de acordo com a NR-6 e NR-18;
- b) Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18;
- c) O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido e autorizado o desconto da Contribuição Assistencial a favor do Sindicato Profissional de 6% (seis por cento), a ser descontado em 2 (duas) parcelas, ou seja, 3% (três por cento) sobre os salários percebidos pelos empregados no mês de janeiro/2017, devidamente reajustados pelo presente acordo e 3% (três por cento) sobre os salários percebidos pelos empregados no mês de maio/2017. A Contribuição Assistencial deverá ser descontada de todos os empregados, associados ou não do Sindicato Profissional, excetuando-se, apenas, aqueles pertencentes às categorias diferenciadas. O valor da contribuição deverá ser recolhido através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato, excetuando-se as manifestações expressas em contrário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal, na qual os integrantes desta categoria econômica, associadas e não associadas, deverão recolher ao Sindicato das Empresas Funerárias do Estado de São Paulo – SEFESP uma contribuição assistencial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em duas parcelas iguais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), vencendo-se a primeira em 01 de março de 2017 e a segunda em 01 de setembro de 2017, que deverão ser pagas em guias próprias fornecidas pelo Sindicato nos respectivos vencimentos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O prazo para recolhimento da Contribuição Sindical estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho será até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecida a obrigatoriedade das Instituições promoverem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do pagamento da aludida contribuição, a entrega no Sindicato dos Empregados da cópia do comprovante do seu pagamento, acompanhado de relação nominal dos contribuintes, na qual deverá ser mencionados o nome do empregado, sua função, seu salário e valor da contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas pagarão aos trabalhadores que, efetivamente praticarem serviços de exumação um adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo vigente).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais serão efetuadas preferencialmente no Sindicato dos Empregados desta Categoria Profissional, não existindo sucursal na cidade, as mesmas deverão ser efetuadas na DRT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ato homologatório a empresa está obrigada a apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e inclusive a confederativa relativas ao empregado e ao empregador, mesmo que o órgão homologador não seja o Sindicato dos Empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para o pagamento das verbas rescisórias será obedecido conforme disposto no artigo 477 da C.L.T.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estabelecido que este acordo poderá ser reavaliado a partir do mês de Maio de 2017.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: MULTA
Fica estabelecida a multa de 02% (dois por cento) do salário vigente na época da infração, exceto para as cláusulas que tenham multa pré-estabelecida, em caso de não cumprimento pelo empregador (Instituição) de quaisquer das cláusulas do presente acordo, que reverterá a favor do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como as dúvidas oriundas do mesmo, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA: ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva abrange a categoria econômica dos empregados em Funerárias Particulares do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVA: VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 12 (doze) meses, com inicio em 01 de novembro de 2016 e término em 31 de outubro de 2017.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA NONA: DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho em São Paulo, nos termos do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
São Paulo, 01 de dezembro de 2016.
SUSCITANTE:
Wanderley Custódio do Nascimento
-Presidente-
SUSCITADO:
Lourival Antonio Panhozzi
-Presidente-
COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO:
SUSCITANTE SUSCITADO
Rogério Ribeiro Cellino Dra. Dulce Cristina C. Nascimento
Advogada – OAB/SP 104.938
Dra. Taynah Pimentel Carvalho
Advogada – OAB/SP 357.479