Na onda do “dano moral” muitos buscam enriquecer sem causa, pegam carona em jurisprudência que são usadas como “receitas da vovó”, não tem como dar errado para quem faz.
Se uma urna por algum erro de produção ou qualquer outro fator inesperado der um problema durante um velorio, pronto, eis que surge alguém para bravejar e fotografar, abrindo assim caminho para posteriormente pleitear “danos morais”, afinal, existe dano maior do que perder o ente querido? Realmente uma intercorrência tola tem o condão de agravar o que é o pior dos piores (a perda de um amado), ou estamos simplesmente diante de histórias onde vale tudo para se obter uma vantagem, ou mesmo diminuir a culpa de toda uma existência brigando quando não há mais nada a se fazer, nem tempo para se arrepender.
Culpa não se paga nem se apaga, ou se aceita ou a dor não nos deixa.
A pior coisa que pode existir é a generalidade, desta forma também não podemos excluir os casos onde realmente cabe o direito de indenização em razão da imperícia, descaso, falta de resolutividade quando surge o problema, exercício indevido da atividade funerária e tantos outros que sim, colaboram para que o evento ocorra, agora, dizer que um fato furtuito se caracteriza dano moral passível de indenização muitas vezes de valores que visam tão somente beneficiar financeiramente o postulante, sem contudo, lhe causar conforto, porque se dinheiro causasse conforto, a quem perde alguém, rico iria rir à toa nos velórios, e isto não ocorre.
Dano moral existe. Enriquecimento sem causa também, saber onde termina um e começa ou outro não é tarefa fácil para nenhum magistrado, mas cabe a eles, e somente a eles julgar e aplicar a norma conforme o caso e provas apresentadas, a nós mortais do setor resta a esperança de que prevaleça a justiça, e esta quando feita não prejudica a ninguém, apenas coloca cada coisa no seu devido lugar.