CAPÍTULO I
FUNDAMENTOS E OBJETIVOS
Assembléia Geral Extraordinária, realizada pela Associação Brasileira de Empresas Funerárias e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF, no uso de suas atribuições estatutárias, leva ao conhecimento de todos os profissionais do setor e a sociedade brasileira, que após haver consultado seus associados e, considerar:
1 – que o Diretor Funerário é o profissional qualificado responsável pelos procedimentos técnicos, legais e administrativos, inerentes a execução de toda atividade funerária exercida no Brasil;
2 – Que a atividade funerária é todo ato relacionado com a prestação de serviços funerários: homenagens póstumas, comercialização de planos funerários, fornecimento de produtos funerários, traslados, sepultamento, fornecimento de jazigos, cremação, embalsamamento, tanatopraxia e providencias administrativas para registro do óbito;
3 – Que a ABREDIF, coerente com as recomendações emanadas da FIA/ IFTA – Federação Internacional de Associações Tanatológicas, da ALPAR – Associação latino Americana de Cemitérios Parques e Serviços Exequiais, bem como, da Secretária Nacional de Defesa do Consumidor, tem a responsabilidade de instituir os princípios éticos e os decorrentes padrões de conduta profissional que validem a proficiência e confiabilidade do Diretores Funerário junto às instituições e a sociedade em geral;
4 – Que, a fim de se zelar para que a ética, normas e padrões aqui adotadas sejam regularmente observadas, toda funerária deverá dispor em seus quadros de pelo menos um Diretor Funerário responsável, assim reconhecido e certificado pela ABREDIF.
RESOLVE
ARTIGO 1°
Instituir o Código de Ética e Auto-Regulamentação do Setor Funerário, que passa a adotar a sigla CEARF, sendo, seu principal objetivo a regulamentação da atividade funerária em consonância com a legislação vigente, a obediência aos preceitos éticos e morais da sociedade, de forma a promover o desenvolvimento do setor, à valorização profissional e a busca do entendimento.
ARTIGO 2°
Instituir um Conselho Permanente de Ética (CPE), como objetivo de zelar pela manutenção deste código, aplicar e adotar, normas, sanções e penalidades, bem como, certificar as empresas que a ele aderirem.
ARTIGO 3°
Reconhecer como Diretor Funerário e expedir uma Carteira de Identidade Profissional a todo aquele que prove estar exercendo legalmente a atividade, na data do Registro deste Código, que venha a ele aderir, prometendo observância `a Ética profissional aqui estabelecida.
ARTIGO 4°
A Carteira de Identidade Profissional, expedida pela ABREDIF passa a ser instrumento legal de qualificação profissional para ao exercício da atividade funerária. Será expedida mediante apresentação de certificados técnicos específicos, prova de aptidão e conhecimento realizada pela ABREDIF, para aqueles que desejarem ingressar na atividade após o registro deste código.
ARTIGO 5°
Estabelecer que o Conselho Permanente de Ética será eleito pelos membros da ABREDIF, dentre seus associados e pessoas da sociedade de irrefutável conduta, constituindo-se de 09 (nove) membros, 06 (seis) titulares e 03(três) suplentes, sendo necessário, quorum mínimo de 03 membros, para que suas decisões sejam validadas.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA PROFISSIONAL
ARTIGO 7°
Respeitabilidade – Toda atividade funerária deverá caracterizar-se pelo respeito à dignidade à pessoa humana, aos seus sentimentos, ao interesse social e ao núcleo da família.
ARTIGO 8°
Decência – O Diretor Funerário preservará os bons costumes, agindo com zelo e descrição, para que o (a) falecido (a), ou sua família, não sejam expostos a situações constrangedoras.
ARTIGO 9°
Honestidade – Os serviços funerários devem ser oferecidos e realizados de forma a não se abusar da confiança, falta de experiência ou conhecimento da família, não beneficiando-se, ainda, da credulidade ou estado emocional do contratante.
ARTIGO 10°
Proteção à Intimidade – O Diretor Funerário manterá sigilo profissional nos assuntos particulares de interesse daqueles que solicitarem seus serviços. Não prestará nem divulgará, qualquer informação, imagem ou fotografia, que tenha relação com o atendimento funerário, salvo quando autorizado pela família e ressalvada a sua obrigação de divulgar informação exigíveis nos termos da lei.
ARTIGO 11
Em qualquer situação de concorrência entre empresas funerárias, prevalecerá o interesse da família contratante.
ARTIGO 12
O Diretor Funerário não disseminará informações negativas relacionadas a atividade da empresa congêneres, nem à pessoa de outro Diretor Funerário, utilizando-se, sempre que identificar alguma irregularidade, o Conselho Permanente de Ética (CPE), para dirimir qualquer questão de conflito de interesse relacionados à Ética Profissional
ARTIGO 13
O tratamento entre profissionais será de cordialidade, respeito e colaboração, no sentido de sempre se buscar atender as necessidades do contratante e da família do(a) falecido (a)
ARTIGO 14
Os Diretores Funerários não se furtarão a prestar apoio técnico e operacional a outras empresas, quando da ocorrência de um grande número de falecimentos, podendo nestes casos a solicitada, exigir que a solicitante se responsabilize pelos custos.
ARTIGO 15
Somente pessoas autorizadas e qualificadas, procederão o manuseio de cadáveres, sempre após a assinatura do atestado e óbito pelo médico, e com equipamento de proteção.
ARTIGO 16
Somente realizar-se-á tanatopraxia (embalsamamento), quando autorizado previamente pela família, após observado o Artigo 15 deste código, utilizando-se exclusivamente técnicas reconhecidas pela categoria. O Diretor Funerário manterá registro de todos os procedimentos aplicados nos cadáveres sob sua responsabilidade.
ARTIGO 17
Comercialização – Somente serão oferecidos produtos e serviços dentro das exigências técnicas, legais e operacionais necessárias, sempre em conformidade com o poder aquisitivo do contratante, ao qual serão fornecidas todas as descrições e comparações necessárias.
ARTIGO 18
Preços – Os valores praticados serão estabelecidos em tabela própria, em consonância com a legislação local, em conformidade com a qualidade do produto ou serviço oferecido, observada a tabela de referencias adotadas pela ABREDIF.
ARTIGO 19
Será considerada falta grave a este código, a captação de clientes, mediante oferta, venda, indução ou intermediação de todo Serviço Funerário Efetivo, fora das dependências da empresa funerária, salvo por solicitação expressa do contratante.
Parágrafo Único – Considerar-se-á, Serviço Funerário Efetivo, toda contratação de atendimento funerário ocorrida após o evento óbito, até o sepultamento.
ARTIGO 20
O contratante, do serviço funerário efetivo, tem direito à livre preferência. Sua escolha deverá ser espontânea, sem constrangimento ou intimidação. Ele não poderá ser abordado em nenhuma dependência pública ou privada, por qualquer Diretor Funerário, salvo quando por ele solicitado.
Parágrafo Único – Nas cidades em que forem adotadas, escalas de plantões funerários entre as empresas, será primeiramente observado o que dispõe o caput deste Artigo, sendo aplicada a escala de plantão somente se a família declinar o direito de preferência.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES
ARTIGO 21
Serviço Funerário: é todo aquele oferecido por empresa funerária regularmente instalada e autorizada pelo poder Público para realização das homenagens póstumas por meio do fornecimento de produtos e serviços em observância aos dispositivos deste código e a legislação vigente.
ARTIGO 22
Planos Funerários – Comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante contratação de empresa administradora de planos de assistencia funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda infraestrutura do atendimento.
ARTIGO 23
Tanatopraxia – Técnica de embalsamamento que consiste em retardar o processo de decomposição do corpo, conservando sua aparência natural, minimizando as alterações fisionômicas e permitindo que o velório se estenda além das 24 horas tradicionais.
Parágrafo Único – A tanatopraxia somente será realizada por pessoas habilitadas para tal mister, sob responsabilidade de um Diretor Funerário e observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 24
É obrigação de todo Diretor Funerário promover e defender este código em todas as esferas da sociedade. Para que o CEARF, seja espelho da conduta de todo profissional, os Diretores Funerários que receberem o Certificado de Diretor Funerário firmarão termo de adesão ao mesmo, como garantia maior da exaltação dos princípios éticos que devem reger suas ações.
ARTIGO 25
As empresas funerárias que possuírem um Diretor Funerário reconhecido pela ABREDIF, Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário, e aderirem ao CEARF, receberão um Certificado de qualificação técnica.
ARTIGO 26
O atendimento ao público por empresa funerária pública ou privada somente poderá ser feito por empresa que possuir o Certificado de Qualificação Técnica expedido pela ABREDIF.
ARTIGO 27
O número do Certificado de qualificação técnica da empresa funerária e do registro do Diretor Funerário junto à ABREDIF constará obrigatoriamente de toda propaganda, bem como de qualquer impresso relativo ao exercício da atividade funerária.
ARTIGO 28
A ABREDIF ensejará esforços para a constituição de um Conselho Federal e de Conselhos Regionais, visando a aplicação, manutenção, normalização e supervisão deste Código
ARTIGO 29
A ABREDIF promoverá a organização e a instalação de cursos para a formação de técnicos em atividade funerária.
Parágrafo Único – Aqueles que concluírem curso profissionalizante de Técnico em Atividade Funerária, receberão da ABREDIF o título de Diretor Funerário desde que observados os dispostos deste código.
ARTIGO 30
Este código passa a ter validade e efeito a partir da data de seu Registro em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que dele todos tomem conhecimento e as autoridades constituídas possam, usa-lo como fonte de consulta e inspiração na adequação das legislações pertinentes existentes.
COORDENAÇÃO DAS COMISSÕES
Lourival A Panhozzi
Presidente da ABREDIF
COORDENAÇÃO TÉCNICA
Dra. Dulce Cristina C. do Nascimento
Advogada ABREDIF