Assim é!
Compreendendo a regulamentação do plano funerário
A atividade funerária é gênero, todas as ações a ela relacionadas são espécies, o plano funerário versa sobre o gênero, o sepultamento é neste contexto uma função fim, uma dentre as inúmeras atividades possíveis, uma que, depende de uma outra, que podemos chamar de originária ou até mesmo de principal: o funeral.
Quando elaboramos a primeira minuta, que viria a ser no futuro a lei 13.261, fizemos no sentido, e com o propósito, de que, a regulamentação compreendesse todo ciclo de serviços abaixo do gênero, nos parece lógico e dedutível, que a venda de direito ao sepultamento possa, e até deva, conforme o contrato comercializado, fazer parte do arcabouço do plano funerário.
Assim entendemos.
Assim defendemos que seja.