RESOLUÇÃO CONAMA nº 368, de 28 de março de 2006
Correlações:
· Altera a Resolução CONAMA no 335/03 (altera os arts. 3o e 5o, revoga o inciso III, do § 3o, do art. 3o)
· Art. 3o revogado pela Resolução CONAMA nº 402/08
Altera dispositivos da Resolução no 335, de 3 de abril de 2003, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2005, e
Considerando a necessidade de revisão da Resolução no 335, de 3 de abril de 2003, que
dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios, em função das particularidades
existentes em áreas de proteção de mananciais localizadas em regiões metropolitanas,
resolve:
Art. 1o Os arts. 3o e 5o da Resolução no 335, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3o …………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1o É proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em
outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio
médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam
cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu
uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas..
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5o …………………………………………………………………………………………………………………….
I – o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro
e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. .
……………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1o Para os cemitérios horizontais, em áreas de manancial para abastecimento humano,
devido às características especiais dessas áreas, deverão ser atendidas, além das
exigências dos incisos de I a VI, as seguintes:
I – a área prevista para a implantação do cemitério deverá estar a uma distância segura
de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade, de
acordo com estudos apresentados e a critério do órgão licenciador;
II – o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de drenagem
adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura
o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra;
III – o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais
com coeficientes de permeabilidade entre 10 -5 e 10 -7 cm/s, na faixa compreendida entre
o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias.
Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez m
acima do nível do lençol freático.
§ 2o A critério do órgão ambiental competente, poderão ser solicitadas informações
e documentos complementares em consonância com exigências legais específicas de
caráter local.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 368 de 2006
RESOLUÇÕES DO CONAMA 853
Licenciamento Ambiental
……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o Fica revogado o inciso III, do § 3o , do art. 3o da Resolução no 335, de 2003.
Art. 3o Os cemitérios existentes na data de publicação da Resolução no 335, de 2003,
terão prazo de até dois anos para adequarse às normas constantes desta Resolução, contados
a partir da data de sua publicação. (revogado pela Resolução nº 402/08)
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA – Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29 de março de 2006