Consulta Publica Susep 11/2017 – Resposta

Boa tarde Diretores Funerários do Brasil.

Como todos sabem no ultimo dia 13/10 protocolamos o mais completo libelo sobre a atuação das seguradoras via atravessadores e intermediários no setor funerario.
Além a peça protocolada resolvemos responder via uma empresa parceira a consulta pública 11/2017 da Susep sobre o mesmo tema, o teor desta resposta está em consonância com o entendimento de nossa entidade, é por nós referendada sendo espelho da mais pura realidade.

No mês de novembro publicaremos uma edição especial da Revista Diretor Funerário com a íntegra da peça protocolada na Susep e legislações esparsas do setor para que sirva está edição como fonte de consulta e referência.

Abaixo transcrevo apenas a resposta a consulta pública.

Abraço a todos.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR  JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados ( SUSEP )
Avenida Presidente Vargas, 730, Centro
RIO DE JANEIRO RJ

Prezado Superintendente,

EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº. 11/2017
MODELO DE RESOLUÇÃO  PARA REGRAR O COMÉRCIO  DE SEGURO FUNERAL

CONCESSIONÁRIA RIO PAX S/A., inscrita no CNPJ sob o nº. 20.513.991/0001-13, com sede nesta Cidade, Vila Izabel, na Rua Teodoro da Silva, nº. 821, neste ato, representada pelo seu Vice-Presidente  do Conselho Administrativo, Dr. Loester Salviano  de Paula, brasileiro, casado, inscrito  na OAB/SP, sob o nº. 67.680, domiciliado nesta Cidade, na Rua Embaixador Graça Aranha, nº. 601, Bairro Leblon, no Condomínio Jardim Pernambuco, e-mail: paula@mdbrasil.com.br e pelo seu Diretor Presidente Executivo, Dr. Charles Alves Maciel do Nascimento, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB, Seção de Minas Gerais,  sob  o nº. 139.031, domiciliado nesta Cidade, na Vila Izabel, na Rua Barão de Cotegipe, nº. 409, Apartamento 905, e-mail: charlesalves@adv.oabmg.org.br, nos termos inciso XXXIII, do art. 5º, inciso II do § 3º, do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal, Lei Federal nº. 12.527/2011 e Decreto Federal  nº. 7.724/2012  e  na forma  impostas  pelos incisos  I e VII,  do art.22 e inciso V, do  artigo 30  ambas   da   Constituição  Federal,  inciso V, do artigo 10  da  Lei  nº. 7.783/89, na  forma  definidas  nos artigos 757 a 802 do Código Civil,  e ainda, em especial na forma definida  no parágrafo único do artigo 2º, da Lei Federal nº. 13.261/2016 e do inciso I, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, nos autos do EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº.11/2017 para apresentar as nossas modestas sugestões ao MODELO DE  RESOLUÇÃO CNSP que se pretende regrar  os critérios  de comercialização de “contrato de seguro funeral”, pelos fatos, razões e afinal concluir sugerindo a imprestabilidade jurídica parcial dessa modelagem normativa:

I –   PRIMEIRO EQUÍVOCO  JURÍDICO

  1. Segundo discurso explicativo e os fundamentos postos na página digital  da SUSEP diz:

“NORMAS EM CONSULTA PÚBLICA

O sistema de audiência/consultas públicas, disciplinado  no âmbito da Susep pela Deliberação SUSEP nº. 159/2013, visa receber sugestões  da sociedade  civil antes da publicação  de atos normativos.  Conforme o disposto no artigo 4º daquela  Deliberação, os interessados devem encaminhar, até o final do prazo  estipulado, suas sugestões e comentários  por meio  de mensagens eletrônicas dirigidas ao  endereço eletrônico constante do edital,  devendo  ser utilizado quadro específico.”

Para não pairar dúvida  sobre o enunciado acima   apresentamos em anexo papelizado o aludido discurso, podendo também ser  localizado no seguinte  endereço “http://www.susep.gov.br/menu/atos-normativos/normas-em-consulta-publica”.  (doc. 03 )

Ora, a sociedade civil espera ser tratada com respeito por esta autarquia federal, em  sã  consciência é normal fundamentar  o procedimento  de audiência pública em norma/Deliberativa revogada  ?

Consta na Deliberação nº.187 de 19 de janeiro de 2017, veiculada no Diário Oficial da União que o artigo 32  revogou  da Deliberação nº. 159, in verbis:

“Art. 39. Fica revogada a Deliberação  Susep nº. 159/2013 e  a Deliberação Susep  nº. 33/2013.”

Vai em anexo a impressão física da Deliberação Susep nº. 187/2017  para conhecimento dos técnicos  desta zelosa Autarquia Federal (doc. 04)

II –  SEGUNDO EQUÍVOCO  JURÍDICO

Quanto ao preâmbulo ou preliminar do  Projeto da  RESOLUÇÃO

  1. Afirma o preâmbulo ou preliminar que o  inciso XI, do artigo 34, do Decreto nº. 60.459/1967  confere poderes  para regular  serviço  funerário.  O  referido inciso diz que a SUSEP tem obrigação de prover os serviços de secretaria do CNSP:

“XI –prover os serviços de secretaria do CNSP”   ( dispositivo  em  anexo doc. 05 )

No presente modelo da RESOLUÇÃO a Susep não está provendo nada ao CNSP. Ao contrário, está tentado invadir a esfera do comércio de prestação de serviços funerários, matérias reguladas pelo artigo 2º, da Lei Federal nº.13.261/16, que trata especialmente de  produtos funerários com reserva  para prática desse comércio a sociedade prestadora de serviço funeral e comercializadora de “contrato  de plano de assistência a funeral.”

Enfim, neste ponto, já de saída a minuta da RESOLUÇÃO posta  em  audiência pública erra na citação dos dispositivos legais.

III – TERCEIRO EQUÍVOCO  JURÍDICOS ENUNCIADOS NA MINUTA DA RESOLUÇÃO

Vão abaixo as nossas modestas sugestões, com  todo respeito,   em alguns momentos, atrevemos chamar atenção, porém, obedecendo — como sempre —- o quadro desenhado digital dos dispositivos normativos jurídicos descritivos, dispostos por essa nobilíssima autarquia, nos seguintes termos:

 

MINUTA DA RESOLUÇÃO SUGESTÕES FUNDAMENTOS

 

Art. 1º Nada opor visto  que se trata de contrato de  seguro funeral                  –
Art. 2º. O seguro funeral tem por objetivo garantir ao ( s) beneficiário ( s), uma indenização, limitada ao  valor do  capital  segurado  contratado, na  forma de reembolso de despesas ou  de prestação de serviço (s), desde que relacionados à realização  do  funeral, no  caso  de ocorrência de morte do segurado principal e/ou do (s) segurado  ( s) dependente (s) Deve  ser excluído do  texto deste artigo o seguinte  texto:

 

“ou de prestação de  serviço (s), desde que relacionados à realização do funeral, “

 

Seguradora deve reembolsar as despesas financeiras, não pode prestar serviço funerário, vedam os art. 757  cc 776 ambos do Código  Civil.  Além disso,  os incisos I e  VII do  artigo  22 da  Constituição  Federal, proíbem CNSP e Susep a legislar  sobre matéria de seguro,   muito menos sobre  matéria de  direito  funerário.

Art. 3º. As coberturas do seguro  de que  trata esta Resolução poderão abranger o reembolso de despesas  ou  prestação  dos  seguintes serviços: Extirpar  do caput deste  artigo  o seguinte texto:

 

 

“… ou prestação  dos  seguintes serviços:

Seguradora deve reembolsar as despesas financeiras, não pode prestar serviço funerário, vedam os art. 757  cc 776 ambos do Código  Civil.  Além disso,  os incisos I e  VII do  artigo  22 da  Constituição  Federal proíbem CNSP e Susep a legislar  sobre matéria de seguro e mais ainda legislar  sobre produto funerário
I. Transporte do corpo até o local da residência, caso o  falecimento tenha  se dado em lugar  diverso;

 

Deve  ser banido de artigo.

Não se trata de produto segurado, é pura prestação  de serviço funerário

Somente os Municípios  podem  legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários,  inciso V, do  artigo 30  da Constituição Federal.   Ademais, serviço funerário  é  serviço  público  essencial  nos termos do artigo 10, inciso  V,  da  Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989.
II.Tratamento das formalidades para liberação do corpo;

 

Deve  ser banido de artigo.

Não trata-se de produto segurado, é pura prestação  de serviço funerário

Somente os Municípios  podem  legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários,  inciso V, do  artigo 30  da Constituição Federal.   Ademais, serviço funerário  é  serviço  público  essencial  nos termos do artigo 10, inciso  V,  da  Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989.
III. Registro de óbito  em  cartório Deve  ser excluído deste artigo.

Não se trata de produto segurado, é pura prestação  de serviço funerário

Somente os Municípios  podem  legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários,  inciso V, do  artigo 30  da Constituição Federal.   Ademais, serviço funerário  é  serviço  público  essencial  nos termos do artigo 10, inciso  V,  da  Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989.
IV. Atendimento e organização do funeral; Deve  ser excluído deste artigo.

Não se trata de produto segurado, é pura prestação  de serviço funerário

Somente os Municípios  podem  legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários,  inciso V, do  artigo 30  da Constituição Federal.   Ademais, serviço funerário  é  serviço  público  essencial  nos termos do artigo 10, inciso  V,  da  Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989.
V. Sepultamento; Deve  ser excluído deste artigo.

Não se trata de produto segurado, é pura prestação  de serviço funerário

Somente os Municípios  podem  legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários,  inciso V, do  artigo 30  da Constituição Federal.   Ademais, serviço funerário  é  serviço  público  essencial  nos termos do artigo 10, inciso  V,  da  Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989.
VI. Cremação; Deve  ser excluído deste artigo.

Não se trata de produto segurado, é pura prestação  de serviço funerário

Somente os Municípios  podem  legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários,  inciso V, do  artigo 30  da Constituição Federal.   Ademais, serviço funerário  é  serviço  público  essencial  nos termos do artigo 10, inciso  V,  da  Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989.
VII. Outros serviços que estajam diretamente arrolados ao  funeral, Deve  ser excluído deste artigo.

Não se trata de produto segurado, é pura prestação  de serviço correlato à funeral

Somente os Municípios  podem  legislar sobre matéria relativa a prestação de serviços funerários,  inciso V, do  artigo 30  da Constituição Federal.   Ademais, serviço funerário  é  serviço  público  essencial  nos termos do artigo 10, inciso  V,  da  Lei Federal nº. 7.783 de 28 de junho de 1989.
Art. 4º. Os nomes das coberturas  devem  estar diretamente  relacionados aos objetivos das mesmas, não  devendo induzir os segurados ao erro quanto  à  abrangência do risco coberto. Deve  este artigo estar  vinculado ao contrato  de  seguro  funeral, reembolsado  por meio de dinheiro. Aqui chovendo no molhado, porque  o próprio  art. 775 do Código Civil, trata-se dessa situação. Notícias vindas dos quadrantes do  Brasil, dizem que a base  jurídico-econômica do contrato de seguro é a boa-fé. Indaga-se. É necessário  impor a boa-fé no contrato de  seguro funeral ?
Art. 5º. As coberturas de que trata esta Resolução somente podem  prever o  oferecimento de  prestação de serviços  ou de reembolso  de despesas que estejam rigorosamente relacionadas  ao funeral do segurado. Pede-se aos doutos  legisladores a  exclusão do texto do artigo 5º da opção da prestação dos serviços fúnebre. Fato que não   diz  respeito a natureza jurídica do contrato de seguro. A Lei Especial nº. 13.261/2016  afastou a  interferência do CNSP  e  SUSEP em relação   de prestação de serviços funerários e venda de  contrato de plano funerário  de homenagens  póstumas. Aqui  CNSP  e  SUSEP  não podem prever nada sobre contrato  de plano funerário  de homenagens póstumas.  São serviços que dizem respeito no mercado  das empresas funerárias.
Art.  6º . Nos casos de reembolso, o beneficiário poderá optar  por  prestadores de serviço à  sua livre escolha, desde que legalmente  habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas  até o limite máximo do capital segurado  contratado. Nada a  opor. Diz respeito apenas a seguro  funeral, desde que  quem pague os serviços  seja a seguradora ao  segurador. E não a seguradora a empresa prestadora do serviço, ou seja, empresa  funerária. Trata-se, sem dúvida de negócio jurídico  que diz respeito  ao contrato de seguro. Ao que  parece não  viola   os incisos I e do  artigos  22 e  inciso V todos da Constituição Federal.  E ainda o art. 776/CC  e a Lei nº. 13.261/2016.
Art. 7º.  Quando se   tratar de prestação de serviço,  a sociedade seguradora deverá manter  telefone gratuito de  assistência ao segurado, disponível 24 (vinte) horas, o qual deverá constar, em destaque  na  apólice, no certificado  individual ou no  bilhete, conforme o caso.

Parágrafo único. (…. )

Deve ser de pronto  afastado esse artigo. Visa tão somente dar continuidade aos  papas-defuntos  eletrônicos e digitais do Século XXI,   instituídos e mantidos pelos CNSP e  SUSEP, que vêm causando danos de  grande monta ao próprio segurado e ao mercado funerário que é  reservado as sociedades funerárias.

Ao que parece aqui, em  tese, pretende o CNSP e SUSEP criar uma reserva  de mercado aos seus parceiros funerários.

Inconstitucional. Imoral. Deslegal. Um desserviço ao sistema  jurídico securitário.  Serve para dois fatos:

a) – desmoralizar e descaracterizar a natureza do  contrato  de seguro;

b) – causa prejuízo ao setor funerário, afastando  as  famílias  das agências funerárias,  leiloando a qualidade  e  o  preço da  prestação de serviços.

Art. 8º. Os benefícios  do  seguro de que trata esta Resolução serão aqueles que provarem que arcaram com as despesas do funeral do segurado. Nada a  opor. Diz respeito apenas a seguro  funeral.
Art. 9º, A contratação deverá ser efetivada por meio de preenchimento e assinatura pelo proponente de contratação, no caso de planos individuais, e proposta de adesão, no caso de planos coletivos, exceto quando  a contratação se der por meio de bilhete. Nada a  opor. Diz respeito apenas a seguro  funeral.
Art. 10. Nada a  opor. Diz respeito apenas a seguro  funeral.
Art.  11. Nada a  opor. Diz respeito apenas a seguro  funeral.
Art.  12. Nada a  opor. Diz respeito apenas a seguro  funeral.
Art.  13. Nada a  opor. Diz respeito apenas a seguro  funeral.
Art.  14. Nada a  opor. Diz respeito apenas a seguro  funeral.
Art.  15. Nada a  opor. Diz respeito apenas a seguro  funeral.
Art.  16. Nada a  opor. Diz respeito apenas a seguro  funeral.
Art.  17. A denominação “seguro funeral”, bem   como à  utilização  de  quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, são exclusivos  para  operações realizadas por sociedades seguradoras, devidamente autorizadas a operar em seguro de pessoas no Brasil. Deve  ser  acrescentado que as sociedades seguradoras nos seus contratos de seguros não poderão utilizar termos técnicos relativos a :

(i)  “plano de assistência a funeral”;

(ii) plano de auxílio a funeral;

 

(iii) “plano de intermediação de auxilio a homenagens póstumas”;

 

(iv) qualquer termo técnico que  possa induzir o segurado a entender que está contratando um plano de  assistência a funeral com prestação de serviços de homenagens póstumas.

Essas observações—são relevantíssimas —,visto que estão  resguardadas ao setor funerário, comercializador de contrato de plano de assistência a funeral,  melhor esclarecendo, serviço de  luto ou funeral. Favor observar os termos da Lei Federal nº. 13.261/2016                  (produto reservado ao único e exclusivo setor –funerário)
Art.  18. As sociedades seguradoras  poderão  estabelecer contrato  com  empresas que prestam serviços funerários , ficando  estas últimas  na condição de  suas prestadoras de  serviços. Não pode contratar  empresas funerárias, no  seguro funeral a cobertura ou indenização é somente   em  dinheiro. Não pode prestar serviços por interposta pessoa  em  substituição a indenização em dinheiro. Aqui  desejam transformar contrato de seguro  em  contrato de plano funerário, produto reservado ao setor funerário por força da Lei nº. 13.261/2017. Favor verificar o art. 776 do Código Civil. O bem protegido pelo seguro funeral é a vida. Logo, não se pode restituir  a  coisa no estado  anterior, ou melhor dizendo,  ressuscitar o falecido, ou seja ainda,  repor o bem ao estado anterior, a   coisa, ou ainda, a vida.
Art. 19. As prestadoras de serviço deverão receber o pagamento das seguradoras por serviço prestado. Não pode a seguradora pagar os seus parceiros ( papas-defuntos digitais ), a indenizar em dinheiro deve ser diretamente  ao  segurado ou beneficiário  mediante pagamento em  dinheiro. Logo, impossível sociedade seguradora sair no mercado contratando parcerias com empresas funerárias para prestar serviços de homenagens póstumas    e  fazer-lhes pagamento direto não ao segurado e à empresa funerária. Cabe a seguradora pagar diretamente ao segurado ou  beneficiário. Essa   situação está  vedada  no artigo 776/CC  e na Lei nº. 13.261/2013 Pede-se  aos técnicos legais  desta nobre autarquia  lerem com acurada  e a mais  máxima atenção o  art. 776 do Código Civil.
Art.  20. Para ofertar e promover  planos de seguros, em  nome da sociedade seguradora, as  prestadoras de serviços  funerários deverá,  obrigatoriamente e previamente  ao  início das operações,  estabelecido no contrato na condição de representante de seguros, nos termos  estabelecidos em norma específica Não pode seguradora e funerária assumirem risco solidário. O risco é somente da sociedade seguradora. Somente  seguradora tem   obrigação contratual de pagar o  sinistro mediante dinheiro  ao  segurado ou beneficiário. Pede-se  aos técnicos legais  desta magnífica  autarquia  lerem com zelo  e a mais  máxima atenção o  art. 776 do Código Civil e  os termos impositivos contidos na Lei Especial nº. 13.261/2013 que reserva apenas ao setor funerário a prestar serviço funerário.
Art.21. As sociedades seguradoras são as responsáveis perante seus segurados pelas obrigações assumidas e, de forma  objetiva e solidária,  pelos serviços prestados pelas  empresas de assistência contratadas pelas seguradoras  como prestadoras de serviços. Dito  acima, sociedade seguradora  não  pode terceirizar  o risco, indenização ou cobertura em prestação de serviços, repassando serviço  funeral aos  papas-defuntos digitais ou eletrônicos. Pede-se  aos doutos   técnicos legais desta magnífica  autarquia  lerem com esmero  e a mais  máxima concentração o  art. 776 do Código Civil e  os termos determinados  contidos na Lei Especial nº. 13.261/2013 quando reserva apenas ao setor funerário a prestar serviço funerário  de homenagens póstumas
Art.  22. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições legais e regularmente em vigo r. Deve  inserir neste artigo que:

 

em casos não previstos  nesta Resolução deverão  ser aplicados os princípios do Código de Defesa do Consumidor, os princípios que norteiam o contrato de seguro, principalmente o da boa-fé,  os dispostos nos artigos 757 a 802 do Código Civil   e  se necessário o Decreto-lei nº. 4.65, de 4 de setembro  de 1942 [LINDB]

Pede-se, à títulos de colaboração, aos doutos   técnicos legais desta prestigiada   autarquia  lerem com esmero  e a mais  máxima concentração o  art. 776 do Código Civil e  os ditames desenhados  na Lei Especial nº. 13.261/2013 que reserva apenas ao setor funerário a prestação  de serviços funerários de homenagens póstumas
Art.  23. O disposto nesta norma não se aplica:

 

I- aos seguros  obrigatórios, que deverão observar regulamentação específica:

 

II-as  coberturas que prevêem pagamento de indenização que não sob a forma de reembolso  e/ou prestação de serviço;

 

III- aos serviços funerários sem que o valor exato do  serviço prestado  é pago  diretamente  às funerárias, ainda  que parcelado, contratado após a ocorrência do óbito; e

 

IV- aos planos de assistência funerária regulamentados pela Lei  nº. 13.261 de 2016.

No inciso I deve obedecer a legislação de  que trata apenas  de seguro privado. Não pretender  regulamentar a Lei nº. 13.261/2016 ( lei especifica para prestação de homenagens  póstumas, que não tem  vinculo jurídico algum com CNSP e  SUSEP.

 

No inciso II  deve  ser excluído   do texto as palavras: “e/ou prestação de serviço”

 

Quanto ao inciso III:

Não  entendemos o  que quer dizer o pagamento a empresa funerárias. Porém, em todo caso,  há  ao lado os fundamentos que leva  a demonstração de mais uma violação ao sistema jurídico protetor  do setor funerário contra as ilegalidades autorizativas do CNSP e SUSEP.

 

Quanto  ao inciso  IV:

Entendemos  que  o texto deste artigo deverá dispor, mais ou menos assim:

“IV- esta Resolução trata-se apenas sobre  seguro funeral, fica obrigado a sociedade seguradora a  indenizar o segurado apenas em pecúnia, correspondente ao valor segurado, sempre  corrigido monetariamente na  data do pagamento.

 

 

O referido texto simplesmente  viola o art. 776/CC  e a Lei Federal nº. 13.261/2016 que traz no seu bojo a garantia de que só empresa funerária pode prestar  serviço fúnebre, ou seja, serviço de luto, funeral e de homenagens póstumas.
Art.  24.  Sem observações

 

               –

 

IV –  CONCLUSÃO

Diante do exposto, a requerente, entende, data vênia, em atendimento à convocação da  sociedade  civil por esta  nobilíssima  autarquia, por intermédio do Edital nº. 11/2017, — sentimos honrados da convocação para  formular observações ao aperfeiçoamento da Legislação em que tem por fim  embaralhar “direito securitário” ao “direito funerário”, vinculando propositalmente a servidão total do setor funerário (um dos ramos de comércio e ofício mais antigo da humanidade até antes dos sumérios, recentemente lembremos: das edificações funerárias e homenagens póstumas egípcia) às grandes e poderosas seguradoras brasileiras  e  estrangeiras estabelecidas em solo brasileiro, nessa peleja, franqueamos alguns  minutos do  nosso tempo, para evitar no futuro que esse nefasto Modelo de Resolução caia nos tablados dos Tribunais, levados sem  muito esforços pelas entidades de classes do setor funerário brasileiro.

Sendo o que nos cabiam a sugerir, neste momento,  apresentamos a Vossa Senhoria as homenagens devidas, colocando-nos,  desde já,  à  disposição deste eminente Superintendente para quaisquer outros esclarecimentos ou sugestões porventura ainda sejam necessárias.

Atenciosamente,

Concessionária Rio Pax  S/A.
Loester Salviano de Paula
Membro do Conselho de Administração
OAB/SP   67.680

Concessionária Rio Pax  S/A.
Charles  Alves Maciel do Nascimento
Presidente da Diretoria Executiva
OAB/MG  139.031