Nota Explicativa sobre “COMPLEMENTAÇÃO”

NOTA EXPLICATIVA

 

 

COMPLEMENTAÇÃO

 

Segundo estudo realizado pela ABREDIF (Associação Brasileira de Empresas Funerárias e Administradoras de Planos Funerários) e entidades funerárias de todo Brasil, quando da elaboração da tabela referencial de atividades funerárias e valores, a referência “COMPLEMENTAÇÃO” cabe em uma única situação, a saber:

“É quando uma empresa funerária, detentora de exclusividade não defesa em lei (**), recebe de uma empresa congênere, instalada em outro município, um corpo lá falecido e já acondicionado na urna, preparado e ornamentado, ficando a seu encargo a “COMPLEMENTAÇÃO” do serviço pela prestação dos seguintes serviços a serem realizados no seu município:”

  • Locação de capela (local onde o corpo ficara exposto para velar)
  • Assistencia a família e visitantes (garantir as condições adequadas do local de velar durante todo período em que se realizar as homenagens póstumas)
  • Remoção e acompanhamento do corpo da capela até o cemitério em que será sepultado
  • Acompanhamento do cortejo funerário até o fechamento da sepultura

(Não estão inclusos no valor da complementação: cora de flor, serviço de buffet, despesas com abertura ou aquisição da sepultura, exumação)

Dos valores da Complementação

O valor da complementação será aplicado conforme padrão de Capela solicitado pelo contratante. O valor sofrera redução caso algumas das atividades acima relacionadas não seja realizada, devendo ainda a empresa disponibilizar capela de qualidade superior pelo valor da inferior caso não tenha disponível a de menor valor.

Referencia valor
39 903,00
40 1.467,00
41 1.783,00
42 2.370,00
43 2.900,00

 

(**) – No Estado de São Paulo é defeso em lei a exclusividade na realização da complementação quando o corpo for transladado de uma localidade (onde faleceu) para outra (onde será sepultado), podendo neste caso ser realizado por qualquer empresa funeraria.

Lei 9.055 de 29/12/1994

Artigo 1- O serviço de transporte intermunicipal de cadáveres, inclusive a comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de outros serviços a ele complementares, são livres a iniciativa privada, vedada a exclusividade em virtude da localização da empresa que o realize. (grifo nosso).

 

Brasil 16 de dezembro de 2016

 

Lourival Panhozzi

Presidente da ABREDIF.